Páginas

sábado, 4 de outubro de 2008

Resumo aula - Direito Civil - Inexecução das obrigações

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR
CURSO: DIREITO
MATÉRIA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES
PROF: LAURO COIMBRA

DA INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO

_ A regra é o cumprimento das obrigações na exata forma que foi acordada, assistindo ao credor o direito de exigir o seu cumprimento na forma convencionada, pois o inadimplemento fere a paz e ordem social, devendo ser uma exceção.
_ (Diniz) - Ter-se-á o inadimplemento da obrigação quando faltar a prestação devida, isto é, quando o devedor não a cumprir, voluntária ou involuntariamente. Se o descumprimento da obrigação resultar de fato imputável ao devedor, haverá inexecução voluntária, pois o obrigado deixa de cumprir a prestação devida sem a dirimente do caso fortuito ou força maior. A infração do dever de cumprir a obrigação pode ser intencional, caso em que se terá dolo, ou resultar de negligência, imprudência ou imperícia do devedor. hipótese em que se terá culpa. Se o descumprimento decorrer de evento estranho à vontade do devedor, será involuntário, por configurar-se caso fortuito ou força maior, não originando, em regra, a sua responsabilidade.
- (Rodrigues) – A conseqüência do inadimplemento da obrigação é, assim, o dever de reparara o prejuízo. De modo que, se a prestação não foi cumprida, nem puder sê-lo, proveitosamente, para o credor, apura-se qual o dano que este experimentou, impondo-se ao inadimplente o mister de indenizá-lo.
- O inadimplemento poderá ser:
· Absoluto – obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo e o credor não mais terá possibilidade de receber aquilo a que o devedor se obrigou. Ex: Perecimento do objeto devido por culpa do devedor.
· Relativo – obrigação não for cumprida no tempo, lugar e forma devidos, porém poderá sê-lo, com proveito para o credor, hipótese em que se terá a mora. Ex: vários quadros a serem entregues, entrego apenas alguns deles.
- Nas duas situações a sanção será a mesma, devendo o inadimplente responder por perdas e danos, para recompor o patrimônio do credor lesado pelo descumprimento. Se o inadimplemento foi absoluto, ter-se-á o ressarcimento total, se foi relativo, a indenização deverá ser proporcional ao prejuízo causado ao credor.


RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO INADIMPLENTE

- (Diniz) - Todo aquele que voluntariamente infringir deve jurídico, estabelecido em lei ou relação negocial, causando prejuízo a alguém ficará obrigado a ressarci-lo (CC arts. 186 e 929), pois uma vez vulnerado direito alheio, produzindo dano ao seu titular, imprescindível será uma reposição ao status quo ante ou um reequilibro ao desajuste sofrido.
_ Terá que ser caracterizado o dolo (intenção de prejudicar o credor) e a culpa (procedimento negligente, imprudente ou omisso), principal fundamento da responsabilidade contratual, o dever de indenizar apenas surgirá quando o inadimplemento for causado por ato imputável ao devedor;
- Para caracterizar a responsabilidade:
· Obrigação violada;
· Nexo de causalidade
· Culpa / dolo
· Prejuízo ao credor
- Verificada tais pressupostos essenciais à determinação do dever de reparar, arma-se uma equação em que o montante da indenização eqüivalerá ao valor do bem jurídico lesado, a fim de se evitar enriquecimento ilícito por parte do credor.
_ Nos contratos benéficos (art. 392) só o dolo, relativamente aquele que não tira nenhum proveito, poderá dar fundamento à responsabilidade por perdas e danos. Ex. O comodato (art. 579) é contrato benéfico, pois nele apenas uma das partes colhe proveito, de forma que seria injusto que a parte que favorece a outra reparasse os danos causados por simples culpa, devendo responder apenas quando agir dolosamente.
- se o contrato for oneroso, cada uma das partes responderá por culpa (CC art. 392), devendo indenizar o prejudicado, visto que ambas têm direitos e deveres recíprocos, devendo responder em pé de igualdade por culpa ou dolo.


DA MORA

- (Venosa) – A mora é o retardamento culposo no cumprimento da obrigação, quando se trata da mora do devedor. Na mora solvendi, a culpa é essencial. A mora do credor, accipiendi, é simples fato ou ato e independe de culpa
- (Diniz) – A mora é, pois, mais do que simples retardamento, visto que o código Civil considera como mora o cumprimento da obrigação fora do lugar e de forma diversa da ajustada.
- ( Rodrigues) – Portanto, a mora ocorre, de acordo com o sistema brasileiro, quando a obrigação não foi cumprida no tempo, no lugar ou na forma devidos, mas poderá sê-lo, proveitosamente, para o credor. É o cumprimento imperfeito da obrigação.
- Mora do Devedor – quando este não cumprir, por culpa/dolo, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados. O devedor moroso responde pelos prejuízos que a mora der causa, paga uma indenização, que não substitui o correto cumprimento da obrigação. Tal indenização serve para minorar os entraves criados ao credor pelos descumprimentos.
- Quando a obrigação é líquida e certa, com termo determinado para o cumprimento, o simples advento do dies ad quem, do termo final, constitui o devedor em mora (397 CC), nas obrigações por prazo indeterminado, há necessidade da constituição em mora, por meio de interpelação, notificação ou protesto. (§ único 397 CC).
- Requisitos para a mora do devedor:
· Exigibilidade imediata da obrigação – existência da dívida positiva, líquida e vencida.
· Inexecução total ou parcial da obrigação por culpa do devedor – art. 396 CC
· Interpelação judicial ou extrajudicial – se a dívida não for a termo ou com data certa
- Efeitos jurídicos da mora do devedor:
· Responsabilidade do devedor pelos prejuízos causados pela mora ao credor (Art. 395 CC) - mediante pagamento do estabelecido na norma legal e contrato (juros moratórios, despesas, lucro cessante)
· Possibilidade de o credor exigir a satisfação das perdas e danos, rejeitando a prestação, se por causa da mora ela se tornou inútil – Ex: “A” comprou de “B” 1000 sacas de café para entrega em determinado dia, para embarque de navio da mercadoria, sendo esse navio o único apto para realizar o transporte. Se “B” realizar a entrega após o prazo estabelecido (partida do navio), “A” poderá rejeita-lá, porque se tornou inútil, reclamando o ressarcimento dos prejuízos. Operar-se-á a conversão da coisa em seu equivalente pecuniário, hipótese em que a mora se equiparará ao inadimplemento absoluto.
· Responsabilidade do devedor moroso pela impossibilidade da prestação, mesmo decorrente de força maior ou caso fortuito, se estes ocorrerem durante o atraso (art. 399 CC) - porque se o devedor tivesse cumprido a obrigação em tempo, teria resguardado a coisa devida da força maior ou caso fortuito, se livra, no entanto se provar que o dano ocorreria independente da mora. Ex: se um raio destruir a casa do devedor moroso, onde se encontrava a coisa devida, nada acontecendo à caso do credor, desta forma ase o objeto tivesse sido entregue, estaria a salvo. Entretanto se o raio destruir as duas casas (devedor e credor) com todo seu objeto, fica patente que o dano teria de qualquer maneira atingido a coisa, não cabendo responsabilização do devedor moroso no caso.
_ Mora do Credor - não esta ligada à culpa, o credor esta em mora quando, sem justa causa, se recusa a receber o pagamento (art. 396 CC), ou seja, é a injusta recusa de aceitar o adimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma devidos.
- Requisitos da Mora do credor:
· Existência de dívida positiva, líquida e vencida - não havendo débito vencido e exigível, não há que se falar em direito do devedor de se desobrigar dele.
· Estado de solvência do devedor – é imprescindível que o obrigado se encontre em condições de efetuar o pagamento.
· Oferta real e regular da prestação devida pelo devedor - não haverá mora do credor sem a efetiva oferta a ela da res debita, sendo insuficiente a simples afirmativa do devedor de que pretende pagar.
· Recusa injustificada, expressa ou tácita, em receber o pagamento no tempo, lugar e modo indicados no título constitutivo da obrigação –
· Constituição do credor em mora - havendo recusa do credor, o devedor o constitui em mora, podendo o terceiro interessado também constituir o credor em mora. A comprovação da mora engloba a oferta feita pelo devedor e a recusa injusta pelo credor.
_ Efeito da Mora do Credor:
· Liberação do devedor, isento de dolo, da responsabilidade pela conservação da coisa – a regra é que quem guarda é responsável pela coisa, mas no presente caso a responsabilidade cessa, ao menos que o devedor tenha agido com dolo.
· Obrigação do credor moroso de ressarcir ao devedor as despesas efetuadas com a conservação da coisa recusada – O devedor não é obrigado a conservar a coisa recusada, mas se o faz, tem direito ao reembolso das despesas
· Obrigação do credor de receber a coisa pela sua estimação mais favorável ao devedor, se o valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento, e o de sua efetivação – assim, se a mercadoria não foi recebida na data aprazada, por recusa do credor, e seu preço variou entre esse dia e o da efetiva entrega, pode o devedor escolher o valor pelo qual a presta, obtendo indenização pela diferença.
· Possibilidade da consignação judicial da “res debita”

_ Purgação da Mora - (Venosa) é o ato pelo qual a parte que nela incorreu retira-lhes os efeitos. Aplica-se tanto no caso do devedor quanto no do credor. (Rodrigues) – é o procedimento espontâneo do contratante moroso, pelo qual ele se prontifica a remediar ou a consertar a situação a que deu causa, sujeitando-se aos efeitos dela decorrentes.
- Não é possível purgar a mora em um caso de inadimplemento absoluto e consumado, isto é, o cumprimento não é mais útil para a parte.
- A purgação da mora produz efeitos para o futuro, ex nunc. A partir da purgação não fica mais o agente sujeito ao ônus da mora; todavia, continuará a responder pelas cominações pretéritas, tais como juros e correção monetária, até a data da efetiva purgação.
- Artigo 401 CC e Súmula STF 122 versa sobre a purgação da mora do credor e do devedor, a saber:
· Pelo Devedor – (Inciso I) - os prejuízos abrangerão todas as perdas e danos experimentadas pelo credor, ou seja todos os plus da lei e do contrato (juros, multa) . Ex: o devedor pode pagar a prestação em dinheiro, ainda que atrasada, se lhe acrescentar os juros e a pena moratória. A pessoa prometeu entregar cem sacas de café a R$ 10,00 cada, e se o faz depois quando seu preço caiu para R$ 5,00, deve completar a prestação com a diferença de cotação, para reparar o prejuízo do credor.
· Pelo Credor -(inciso II) – oferecendo-se para receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos, porventura onerosos, decorrentes de sua recusa anterior. Ex: concorda em ressarcir as despesas empregadas pela conservação da coisa, bem como ressarcir o devedor pela variação do preço.
_ O prazo limite para purgar a mora, tanto do devedor quanto do credor é a contestação da lide, devendo no caso do devedor, pagar a prestação agravada dos juros, pena convencional e mais prejuízos, inclusive custas e honorários advocatícios. No caso do credor aplica-se a mesma regra, mas somente ao que lhe é devido (despesa com conservação) e honorários advocatícios e custas judiciais.
- Juros Moratórios - são o rendimento do capita, os frutos civis produzido pelo dinheiro, sendo considerados como bens acessórios, pois constituem o preço do uso do capital alheio, em razão da privação deste pelo dono. Voluntária ou involuntariamente. Os juros remuneram o credor por ficar privado de seu capital , pagando-lhe o risco em que incorre de não mais o receber de volta.(...) constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, atuando como se fossem uma indenização pelo retardamento no adimplemento da obrigação (Diniz)
_ Os juros moratórios poderão ser:
· Convencionais – as partes estipularão, para efeito de atraso no cumprimento da obrigação, a taxa dos juros moratórios até 12% anuais ou 1% ao mês (CC art. 406).
· Legais - se as partes não convencionares, pois, mesmo que não se estipulem, os juros moratórios serão sempre devidos, na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de imposto devidos à Fazendo nacional. A própria lei pune ao que se aproveita do alheio, impondo pagamento de juros moratórios.
- pela leitura do artigo 407 do CC, chegamos a duas conclusões a) os juros moratórios serão sempre devidos independentemente da alegação de prejuízo, decorrem da mora apenas, ou seja apenas do atraso na execução da obrigação. (CPC art. 219); b) os juros moratórios deverão ser pagos, seja qual for a natureza da prestação, pecuniária ou não.
- Os juros moratórios são devidos a partir da constituição da mora, independentemente da alegação de prejuízo. Nas obrigações a termo, caracteriza-se a mora pelo simples advento do vencimento e nas obrigações sem fixação de prazo, a mora se dá com a interpelação judicial ou extrajudicial.

DA INDENIZAÇÃO DAS PERDAS E DANOS

- (Diniz) – “ o dano vem a ser a efetiva diminuição do patrimônio do credor ao tempo em que ocorreu o inadimplemento da obrigação, consistindo na diferença entre o valor atual desse patrimônio e aquele que teria se a relação obrigacional fosse exatamente cumprida. (...) seriam perdas e danos o equivalente do prejuízo ou do dano suportado pelo credor, em virtude do devedor não Ter cumprido, total ou parcialmente, absoluta ou relativamente, a obrigação, expressando-se numa soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado. As perdas e danos são uma conseqüência do inadimplemento do devedor.
- (Rodrigues) - Portanto a idéia que se encontra na lei é a de impor ao culpado pelo inadimplemento o dever de indenizar (...) todavia, ocorrendo dano, a indenização será a mais completa possível e deve incluir tudo o que o credor efetivamente perdeu, bem como o que razoavelmente deixou de ganhar. Portanto, na indenização hão de se computar o dano emergente e o lucro cessante.
_ Fixação da indenização das perdas e danos (art. 402 CC):
· Dano positivo ou emergente – consiste numa perda real e efetivo no patrimônio do credor, isto é, numa concreta diminuição em sua fortuna, seja porque se depreciou o ativo ou aumentou o passivo.
· Dano negativo ou lucro cessante – privação de um ganho pelo credor, ou seja, a o lucro que ele deixou de auferir, em razão do descumprimento da obrigação pelo devedor. Ou seja, além do que efetivamente perdeu, cabe ao credor exigir o que razoavelmente deixou de lucrar.
· Nexo de causalidade entre o prejuízo e a inexecução culposa ou dolosa da obrigação por parte do devedor( art. 403 CC final) – dano, além de efetivo, deverá ser um efeito direto e imediato do ato ilícito, de modo que, se o prejuízo decorrer de negligência do próprio credor, não haverá indenização.
- A indenização de perdas e danos a ser paga não poderá ser arbitrária, devendo ser muito próxima ao prejuízo real, recompondo a primitiva situação. A reparação, como citado acima deverá restaurar o que o credor perdeu e a composição do que deixou de ganhar, restabelecendo a posição que teria se o devedor tivesse cumprido a obrigação que lhe incumbia.
- O juiz ao fixar as perdas e danos deve observar: a) tempo do julgamento; lugar da estimação; c) pessoa do lesado, principalmente sua situação patrimonial, para poder estabelecer a repercussão que teve sobre ela a inexecução da obrigação. Ex: o prejuízo sofrido com a perda do automóvel por um vendedor profissional não se compara ao sofrido com a perdas de um carro semelhante por uma empresa de transporte.
- Modos de liquidação das perdas e danos (Art. 404 CC) - tem por fim tornar possível a efetiva reparação do dano sofrido pelo lesado, fixando o montante da indenização das perdas e danos, que poderá se dar:
· Determinação legal – a lei fixa qual será a indenização Ex: Arts 407, 940 e 312 do CC
· Convenção das partes – no momento que contratam, dispõem relativamente à disposição do dano, prefixam um valor, sendo razoável esta estimação estabelecida.
· Sentença judicial – nos casos ordinários, sempre que a liquidação das perdas e danos não tiver sido estabelecida por lei ou pelas partes contratantes.

DA CLÁUSULA PENAL

_ (Diniz) – vem a ser um pacto acessório, pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infrigente da obrigação, como conseqüência de sua inexecução completa culposa ou à de alguma cláusula especial ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas de danos, e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal (CC, art. 409, 2º parte)
- É uma estipulação acessória, pela qual uma pessoa, a fim de reforçar o cumprimento da obrigação, se compromete a satisfazer certa prestação indenizatória, seja ela prestação em dinheiro ou de outra natureza (pratica de um fato, entrega de um objeto, por Ex) se não cumprir o devido ou o fizer tardia ou irregularmente, fixando o valor das perdas e danos devidos à parte inocente em caos de inexecução contratual. Ex: em um contrato de locação as partes estabelecem um compromisso de pagar determinada multa se desatenderem ao combinado, com entregar o imóvel antes do fim do contrato
- (Rodrigues) – Portanto, por meio de tal cláusula, o devedor se vincula a se submeter a uma pena, anteriormente estipulada, se der causa ao descumprimento do contrato.
- serve para aumentar a possibilidade de cumprimento do contrato e facilitar o pagamento da indenização das perdas e danos, não precisando alegar qualquer dano , pois o artigo 416 do CC versa que não necessita alegar prejuízo para exigir a pena convencional.
- o credor não pode exigir indenização suplementar a pretexto de o prejuízo exceder a cláusula penal (art. 416, § único CC), salvo se isso foi convencionado.
- Caraterísticas da cláusula penal:
· Acessoriedade - é contrato acessório, estipulado em regra junto com o contrato principal, pode ser convencionado em separado, em ato posterior (CC art. 409, 1º parte), antes, porém, do inadimplemento da obrigação principal. Art. 92 CC, nula a obrigação principal, nula a cláusula penal;
· Condicionalidade – o dever de pagar a cláusula decorre de evento futuro e incerto, ou seja, cumprimento tardio, inadimplemento total ou parcial, por Ex. Resolvida a obrigação sem culpa do devedor, resolvida esta a cláusula penal ( CC, art. 408 e 649)
· Compulsoriedade – é pactuada prevendo anteriormente, a possibilidade de inexecução da obrigação, constrangendo o devedor a cumprir a obrigação, tem caráter intimidatório, representa um reforço do vínculo obrigacional, assegurando sua execução.
· Subsidiariedade (art. 410 e 411 CC) - se o devedor não cumprir a obrigação, competirá ao credor escolher entre o cumprimento da obrigação ou da pena convencionada.
· Ressarcibilidade, por constituir prévia liquidação das perdas e danos - serão devidos ao credor pelo devedor no caso de inexecução da obrigação assumida. A cláusula penal é uma preestimativa das perdas e danos que serão pagas em caso de descumprimento. As partes são livres para estabelece-las, mas não poderão exceder o valor da obrigação principal (Art. 412 CC)
· Imutabilidade relativa – a regra é a imutabilidade da cláusula penal, só podendo ser modificada pelo juiz, quando seu valor for excessivo ou cumprimento parcial da obrigação, caso que haverá redução proporcional.
- Modalidades (art. 409 CC) :
· Compensatória - são duas formas: a) inadimplemento total da obrigação, o credor (art. 410 CC) pode optar livremente entre a exigência da cláusula penal e o adimplemento da obrigação, visto que a cláusula penal se converterá em alternativa em seu benefício b) para garantir a execução de alguma cláusula especial do título obrigacional, possibilitando ao credor o direito de exigir a satisfação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal.
· Moratória - convencionada para o caso de simples mora, ao credor cabendo o direito de demandar cumulativamente a pena convencional e a prestação principal ( art. 411 CC)
- Requisitos para sua exigibilidade – para que seja exigível, imprescindível será a ocorrência de:
· Existência de uma obrigação principal – anterior ao fato que motiva a aplicação da pena convencionada por ela prevista – é sempre acessória.
· Inexecução total da obrigação ( CC arts 409 e 410) - se a cláusula for compensatória, necessário será que a obrigação garantida por cláusula pena seja descumprida para que ela possa ser exigida
· Constituição em mora ( CC arts. 408,409 e 411) – se houver prazo, o simples vencimento constitui a parte em ora, se não tiver prazo, necessita de interpelação
· Imputabilidade do devedor – se o inadimplemento do contrato principal se deu por caso fortuito ou força maior, Ter-se-á a extinção da obrigação e da cláusula penal.
- Efeitos da cláusula penal:
· Sua exigibilidade independerá da alegação de prejuízo por parte do credor, que apenas terá de provar a ocorrência do inadimplemento da obrigação e a constituição em mora do devedor
· Possibilidade do credor optar pela execução da prestação, sem reclamar a pena, exceto se houver impossibilidade de prestação e se configurar a hipótese do artigo 411 do CC
· Aplicação do artigo 414 do CC, § único e 926 no caso de pluralidade de devedores, sendo indivisível ou divisível a obrigação.

Artigo de minha autoria sobre direitos humanos

DIREITOS DESUMANOS
O atual cenário social demonstrado nas principais cidades do país, nos provoca uma obrigatória reflexão em busca da identificação dos motivos determinantes da violência urbana, que ceifa vidas inocentes e causa intranqüilidade e terror aos cidadãos de bem, resultando, também, em imensos prejuízos para a economia local e nacional.
Buscar a identificação de tais motivos, para se realizar um planejamento eficaz de combate à violência urbana, parece-nos imprescindível. No entanto, não existem motivos isolados, mas um conjunto de circunstâncias e posturas que, ao longo dos anos, fomentaram permanentemente o atual gigantismo da crise de segurança ora vivida nas grandes cidades. Necessário se faz, portanto, uma ação integrada que objetive o combate sistematizado de todas as causas da violência urbana, que devem ser previamente identificadas. Quando nos referimos a "combate sistematizado" não estamos relacionando somente às ações preventivas e repressivas de segurança pública. Existem pontos de fomento centrados na indevida manipulação das regras de Direito vigente em nosso País, que em muito colaboram para o entrave de uma política de segurança pública eficaz. Estamos nos referindo à interpretação literal, inflexível e "engessada" dos princípios e regras garantidoras dos direitos individuais.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 consagrou definitivamente os Direitos Humanos como regras constitucionais intocáveis, construindo um extenso e específico sistema que envolve a previsão de Princípios e regras de garantias. A partir daí, esse sistema passou a ser aplicado pelos operadores do Direito de forma inflexível, ganhando, via de regra, ampla guarida também do Poder Judiciário. No entanto, quando Direitos que foram construídos para proteção à sociedade começam a ser manipulados indevidamente, formando uma barreira protetora em torno do criminoso, valendo-se este de formalismos jurídicos e interpretação tendenciosa, com o objetivo de se furtar à responsabilização pelo mal que causou à sociedade, tornando-se apto para voltar a atingir essa mesma sociedade; algo errado está ocorrendo.
É preciso fazer cessar a hipocrisia que rege algumas Instituições de suma importância no cenário democrático brasileiro. As ações severas e rígidas das forças policiais precisam ser incentivadas e apoiadas, mesmo que para isto a vida de criminosos tenha que ser sacrificada "em combate", desde que tais ações sejam legítimas e dentro da legalidade. Isto não constitui uma barbárie, pois o bandido age em flagrante desproporcionalidade em relação à força policial, pois não possui satisfação a dar à sociedade e nem tampouco às organizações de direitos humanos. Pelo contrário, já se tornou lugar comum, após presenciarmos um ato de barbárie de criminosos, que venha a vitimar inocentes, os protestos dos amigos e familiares perguntando pelas instituições de direitos humanos, que nunca se dirigem a essa qualidade de vítimas. Inúmeros policiais são mortos em confronto com bandidos, quer seja em serviço ou como vítimas de ações covardes. No entanto, tal realidade não provoca nenhuma reação eficaz por parte das entidades de direitos humanos. Porém, quando a vítima é o criminoso, todos querem investigar, todos querem interferir, a imprensa noticia com ar de crítica. Tudo em nome dos Direitos Humanos.
Não estamos nos colocando a favor de matanças. Não, não é esta a abordagem. Todas as ações policiais devem ser pautadas na legalidade. Mas, é preciso deixar de lado a hipocrisia e reconhecer que a criminalidade tomou conta de nossa sociedade e, para esta realidade ser eliminada, é necessário muito mais que discurso humanista, mas uma ação séria e inflexível, além da colocação dos direitos humanos em direção dos seus reais destinatários, que compõem a sociedade pacífica e ordeira.
É preciso se combater os formalismos como elementos de favorecimentos ao criminoso. O Estado deve fazer a sua parte. Cabe ao Estado-Membro organizar e dotar sua polícia de credibilidade e meios logísticos, intelectuais e operacionais capazes de controlar as ações delinqüentes. Neste contexto, necessário se faz o implemento de verdadeira cruzada contra a corrupção, pois, se os delinqüentes não encontrarem elementos facilitadores no próprio sistema de segurança, dificilmente conseguirão se organizar a ponto de ameaçarem de forma contundente à sociedade. Discursos politiqueiros não possuem efeitos práticos em relação ao combate à criminalidade. Infelizmente, constata-se que falta vontade política e competência para as autoridade resolverem o problema da criminalidade.
No entanto, a sociedade clama por medidas efetivas que tragam um pouco de alento e esperanças de um futuro melhor. A paz social está em jogo; as autoridades desacreditadas e o Direito sendo manipulado contra os interesses da população ordeira e trabalhadora. É preciso dar um basta à grave situação a qual somos submetidos; é preciso repudiar os hipócritas que, através de um discurso garantista, dão respaldo à escalada criminosa que está vitimando diariamente nossas famílias. É preciso buscar a paz, tendo como arma principal a utilização do bom Direito. No entanto, também é preciso sensibilizar a força política para atuar de forma eficaz nos projetos sociais destinados às comunidades carentes, possibilitando uma sinalização de uma vida com dignidade para os mais necessitados, afastando-os da tentação da criminalidade e atuando de forma incessante em suas necessidades básicas e na projeção de um futuro promissor para todos. É preciso que os presídios sejam humanizados, que se destinem realmente ao cumprimento da pena e não se tornem calabouços de suplícios. Os presídios devem funcionar como uma máquina de ressocialização e não como uma fábrica destruidora do que restou de dignidade do apenado. Ao contrário, os presídios devem servir para restabelecer a parte da dignidade perdida pelo apenado, recuperá-lo (sempre que possível) e entregar à sociedade um novo cidadão, pronto para retomar seu lugar no contexto social...esta deve ser a regra e não a exceção.

Resumo aula - Direito Civil - Do Adimplemento e extinção das obrigações

DIREITO CIVIL – TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
PROFESSOR: LAURO COIMBRA

DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

DO PAGAMENTO: As obrigações têm um ciclo vital: nascem de diversas fontes, como a lei, o contrato, as declarações unilaterais de vontade e os atos ilícitos; vivem e desenvolvem-se por meio de suas várias modalidades (dar, fazer, não fazer); e finalmente, extinguem-se.
Assim, qual seria o principal efeito das obrigações? gerar para o credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação, e para este o dever de prestar, fazer circular riqueza e facilitar a realização de negócios jurídicos.
A matéria em estudo visa justamente sobre o adimplemento das obrigações, sobre os meios necessários e idôneo para que o credor possa obter o que lhe é devido, compelindo o devedor a cumprir sua obrigação, que, cumprida, extingue a mesma. Por sinal, o legislador usou como terminologia para que o devedor cumpra sua obrigação extinguindo a relação com o pagamento. Paga a obrigação, extinto está o vínculo. Pagamento é toda forma de cumprimento da obrigação, não sendo apenas “pecuniário”
Exemplo: o escultor que entrega a estátua que lhe havia sido encomendada, bem como o pintor que realiza o trabalho solicitado pelo cliente.
Pagamento portanto significa cumprimento o adimplemento da obrigação que gera como efeito a extinção da obrigação.
Pagamento pode se realizar por meios normais e anormais:
Normais:
a) Direto ou execução voluntária da obrigação pelo devedor, que entrega o bem, pratica uma ação ou se abstém de determinado ato; ( CC, art. 304 a 333);
b) Indireto, mediante consignação em pagamento (CC, art. 334 ss), imputação do pagamento (CC, art. 352), dação em pagamento (CC, art. 356), novação (CC, art. 360), compensação (CC, art. 368), transação (CC, art. 840), compromisso (CC, art. 851), confusão (CC, art. 381) e remissão da dívida (CC, art. 385), quem produzem efeito liberatório do devedor;
Anormais:
a) pela prescrição, pela impossibilidade de execução sem culpa do devedor, pelo implemento de condição ou termo extintivo – nessas situações, a obrigação chegará a termo final sem que o devedor cumpra a prestação;
b) pela execução forçada em virtude de sentença.

Natureza jurídica e requisitos de validade - O pagamento, no moderno entendimento doutrinário, tem natureza contratual, visto que decorre de um acordo de vontades.
Assim, são considerados elementos válidos para a existência do pagamento:
vínculo jurídico – se este não existe, não há o que se pagar, o que extinguir;
presença de uma pessoa que paga (solvens)- o animus solvendi é também necessário, pois não basta a entrega de certo numerário ao credor sem a intenção de solver a dívida, até porque feito com erro, dá ensejo à repetição do indébito;
presença de uma pessoa que recebe (accipiens)- só a pessoa do credor está habilitada ao recebimento, sendo permitido também a quem o mesmo delegue tal poder, ou seu sucessor, visto que o pagamento efetuado a quem não desfruta dessa qualidade, é considerado indevido, ensejando também à repetição.

DE QUEM DEVE PAGAR:

O principal interessado no pagamento da dívida é o devedor. Mas algumas pessoas encontram-se, em função da situação jurídica, como parte interessada no pagamento da obrigação, pois tem legítimo interesse naquele ato, quando então sub-rogam-se nos direitos do credor ( a partir daí, todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor transferem-se ao novo credor) – 3º interessado.
Segundo o legislador, “ qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes á exoneração do devedor” (art. 304 CC).
3º Interessado, perante a lei, é quem tem interesse jurídico na extinção da dívida, i.e., quem está vinculado ao contrato e sofrer conseqüências jurídicas relacionados ao mesmo, como fiador, avalista, o solidariamente obrigado, o herdeiro, o adquirente do imóvel hipotecado, o sublocatário etc., que terá seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento.
A recusa do credor em receber o pagamento oferecido pelo devedor ou por qualquer outro interessado lhes dá o direito de promover a consignação, pois é direito do devedor realizar o pagamento.
Mas não é só o devedor ou terceiro interessado quem podem efetuar o pagamento. Podem fazê-lo, também, terceiros não interessados, que não têm interesse jurídico na solução da dívida, mas outra espécie de interesse, como o moral (pai que paga dívida do filho), da amizade ou mesmo relacionamento amoroso. Seu fundamento legal está no parágrafo único do art. 304 do CC. Age quem paga como gestor de negócios. Possui legitimação extraordinária (art. 6º do CPC). A principal conseqüência é que nesse caso, tem somente o direito de ser reembolsado do que efetivamente pagou, não sub-rogando-se nos direitos do credor ( v. art. 305 do CC). A ação específica para ser reembolsado, nesse caso, é ação in rem verso, específica para os casos de enriquecimento sem causa. Falta o animus donandi.
Assim, se o terceiro não interessado paga a dívida em seu nome, cabe-lhe reembolso;
Ao contrário, se o terceiro não interessado paga em nome do devedor e por conta deste não desfruta desse direito, pois houve uma liberalidade. Como lembra Silvio Rodrigues, é a hipótese de uma pessoa que paga uma dívida de um irmão, ameaçado por credores;
O credor pode recusar o pagamento efetuado por terceiro?
Não, a princípio. Mas, se houver expressa declaração proibitiva, ou se a obrigação, por sua natureza, só puder ser cumprida pelo devedor (obrigação intuitu personae).
O devedor pode impedir ou se opor ao pagamento feito por terceiro não interessado? Não. Deverá, assim antecipar ao interessado quanto ao pagamento. Assim, se o devedor tiver outros meios de direito para ilidir a dívida (ex. prescrição, decadência, nulidade contratual, etc), ao terceiro não interessado que se tornou seu credor não cabe direito algum em receber seu reembolso (CC, art. 306).
Nem sempre o pagamento consiste na entrega de dinheiro ao credor. Pode consistir na entrega de algum objeto, seja porque assim foi estipulado, seja porque o credor aceitou com a dação em pagamento. O pagamento, em qualquer caso, só terá eficácia quando feito por quem tinha capacidade para alienar. Se a coisa dada em pagamento era fungível e consumível, e o credor a tiver recebido de boa-fé, o pagamento terá eficácia, cabendo ao verdadeiro proprietário ação em relação a quem indevidamente entregou o bem.

DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR:

O pagamento deve ser efetuado ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de não extinguir a obrigação (art.308 CC) – princípio : “quem paga mau, paga duas vezes”. Pode ser efetuado ao sucessor a título universal (herdeiro) ou a título particular (cessionário).
Porém o pagamento feito indevidamente a terceiro pode ter validade desde que o credor ratifique ou se reverter em seu proveito. Deve ser provado.
Quais são as formas de representação do credor: Legal (pai e filho), convencional (procuração) e judicial( síndico da massa falida).
O convencional é o que recebe mandato outorgado pelo credor, com poderes especiais para receber e dar quitação. É portador de mandato tácito quem se apresentar ao devedor portando quitação assinada pelo credor. Trata-se de presunção relativa (juris tantun), pois não se descarta a hipótese do recibo ter sido furtado ou extraviado.
Pergunta-se: Será válido o pagamento feito ao credor putativo? É como no caso de um herdeiro aparente, ou locador aparente. Pode? O art. 309 do CC preceitua que: “ o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”.
A situação do verdadeiro credor é tão somente voltar-se contra o credor putativo, que recebeu indevidamente, embora também de boa-fé, pois o então devedor nada mais deve.
Quanto ao pagamento, ainda há de ser efetuado a pessoa capaz de fornecer a devida quitação, sob pena de tornar-se inválido. A quitação reclama capacidade e sem ela o pagamento não vale. No entanto, provado que reverteu em proveito do incapaz, cessa a razão da ineficácia. Diga-se que tal assertiva refere-se tanto ao incapaz quanto ao relativamente incapaz. “ Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu” (Art. 310 do CC). Assim, se o devedor provar que agiu no momento do pagamento por erro escusável, ou, se o credor, maliciosamente omitiu sua idade, será considerado válido o pagamento.
O artigo 312 fala da hipótese de um devedor ser intimado da penhora feita sobre o crédito, quando deverá depositar em juízo o valor devido. Se ao contrário, ele, devedor, pagar ao credor, este ato não terá validade, se por acaso o terceiro exequente ou embargante constranger o devedor a pagar de novo. Podendo o devedor cobrar regressivamente contra o credor, caso seja obrigado a pagara terceiros novamente.

OBJETO DO PAGAMENTO:

O credor não é obrigado a receber outra prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, o devedor só cumpre a obrigação se entregar exatamente o que foi ajustado – art. 313 CC
Preceitua o art. 315 do CC que “ as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal” . Adotou assim o CC o princípio do nominalismo, pelo qual considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emissão ou cunhagem. Assim, o devedor de uma quantia em dinheiro libera-se entregando a quantidade de moeda mencionada no contrato ou título de dívida, e em curso no lugar do pagamento, ainda que desvalorizada pela inflação, ou seja, mesmo que a referida quantidade não seja suficiente para a compra dos mesmos bens que podiam ser adquiridos, quando contraída a obrigação.
Outrossim, a escala móvel ou critério de atualização monetária, que decorre de prévia estipulação contratual, ou da Lei (10.192/01), não se confunde com a teoria da imprevisão, que pode ser aplicada pelo juiz quando fatos extraordinários e imprevisíveis tornem excessivamente oneroso para um dos contratantes o cumprimento do contrato. A esse respeito ver art. 317 do CC.
São nulas as convenções de pagamento em ouro ou moeda estrangeira, ou seja , não se pode firmar contrato de Leasing ou financiamento com base no dólar ou variação dele, como antigamente, excetuado os casos legais -Art. 318 CC
O pagamento em moeda estrangeira foi proibido através do Dec-Lei 857/69, sendo que a Lei 9069/95, que dispõe sobre o plano real, veda o pagamento em moeda estrangeira, estabelecendo algumas exceções, relativamente a contratos de importação e exportação; e naqueles contratos em que o credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior.
Não se confunde dívida em dinheiro e dívida de valor.
Na primeira, o objeto da prestação é o próprio dinheiro, como por exemplo no contrato de compra e venda;
Quando o dinheiro não constitui o objeto da prestação, mas sim seu valor, diz-se dívida de valor. Exemplo é a obrigação de indenizar, decorrente da prática de um ato ilícito. Nas dívidas de valor, a correção monetária incide desde a data do fato.

DA PROVA DO PAGAMENTO:

O pagamento não se presume. Prova-se pela quitação, fornecida pelo credor, é direito do devedor pagar a obrigação, bem como exigir a quitação correspondente.
Requisitos da prova do pagamento:
a) o valor e a espécie da dívida quitada;
b) o nome do devedor;
c) o tempo;
d) o lugar do pagamente;
e) assinatura do credor ou representante.
Ainda, mesmo que sem os requisitos, valerá a quitação se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida – presunção de pag. (art. 320 do CC).
A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular. Mesmo que o contrato tenha sido celebrado por instrumento público, valerá a quitação dada por instrumento particular.
O CC estabelece três presunções, as quais facilitam a prova do pagamento, equiparam a quitação:
a) quando a dívida é representada por título de crédito, que se encontra na posse do devedor, se ele recebeu o título, presume-se que pagou;
b) quando o pagamento é feito por quotas sucessivas, existindo quitação da última, tendo a idéia de que o credor só aceitaria a última se as anteriores tivessem sido pagas;
c) quando há quitação do capital, sem reserva de juros, que se presumem pagos.

Com acerto, a entrega do título ao devedor firma presunção do pagamento. Extinta a dívida pelo pagamento, o título que a representava deve ser restituído ao devedor, que pode exigir sua entrega. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta de pagamento. Este prazo é Decadencial.
Se o título foi perdido, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido, pois é uma forma de não ser cobrado novamente.
Como tal declaração faz efeitos somente entre as partes, procedimento melhor a ser adotado é a ação de anulação e substituição de títulos ao portador, prevista no CPC, que no final , vai julgar ineficaz o título reclamado.
O art. 322 prevê que quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário( “juris tantum”), a presunção de estarem solvidas as anteriores. Ex.: Quando o consórcio recebe a última prestação paga pelo consorciado, presume-se que as anteriores estejam quitadas, pois caso contrario não aceitaria tal pagamento.
Por último, quando o recibo está redigido em termos gerais, sem qualquer ressalva, presume-se ser plena a quitação. Isso porque o credor de capital e juros que recebe um pagamento insuficiente para cobrir as duas parcelas decerto o imputará primeiramente nos juros. Isso é o que lhe sugere a lei.
Se o credor não quiser dar a regular quitação, o devedor pode reter o pagamento, só sendo devido o mesmo após o credor fornecer a referida quitação

DO LUGAR DO PAGAMENTO:

A regra é a Convenção das Partes, pelo princípio que rege o CC de “autonomia das vontades”(art. 78 CC) sendo que, caso inexistente tal regra, o pagamento efetuar-se-á no domicílio do devedor (parte mais fraca), ou o contrário resultar a lei, a natureza da obrigação (trabalhador recebe local trabalho) ou das circunstâncias (art.327 do CC).
Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado (doença, acidente, greve), poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor (art.329 CC) – há críticas doutrinárias, pois sempre existe prejuízo para o credor na mudança
Assim, as partes podem, ao celebrar o contrato, escolher livremente o local em que a obrigação deverá ser cumprida. Se não o fizerem, nem a lei ou o contrário não dispuserem as circunstâncias, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor.
Assim diz-se que a dívida é quérable (quesível), devendo o credor buscar, procurar o pagamento no domicílio daquele.
Quando se estipula como local do cumprimento da obrigação o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portable (portável), pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local. Portanto, para uma dívida ser portable, é necessário que o contrato expressamente consigne o domicílio do credor como local do pagamento.
Acrescenta a doutrina que fatos posteriores podem transformar em portável uma dívida quesível, ou vice-versa.
É comum nos contratos de locação estabelecer-se o domicílio de um dos contratantes como local de pagamento e ocorrer tacitamente a posterior mudança em razão dos reiterados pagamentos efetuados no domicílio do outro. Assim dispõe o art. 330 do CC.
A lei também pode ser fator decisivo para mudança do pagamento da obrigação , que, de regra sabemos ser o do devedor. Lei municipal pode estabelecer que o pagamento de determinado tributo venha a ser recebido somente em certo banco ou na própria Prefeitura.
Em função da natureza da obrigação, também pode haver exceção àquele princípio, como acontece, p.ex., nos despachos de mercadoria por via férrea, com frete a pagar, em que este deve ser solvido na estação de destino, pelo destinatário, por ocasião de sua retirada.
E em função das circusntâncias? Que hipótese o legislador previu? Como exemplo, no contrato de empreitada, em que a prestação prometida só poderá ser cumprida no local em que se realiza a obra, ou nos contratos de trabalho a serem prestados em determinada indústria.
Por fim, se referir-se a bem imóvel, o pagamento far-se-á no lugar onde se situa o bem ( prestações de serviços, reparações, obras) – CC art. 328 CC


TEMPO DO PAGAMENTO:

Interessa tanto ao credor quanto ao devedor saber a data exata do pagamento, visto que este não pode ser exigido antes, e caso não seja observado pode incidir em Mora, exceto nos casos em que a lei prevê a antecipação do vencimento (art. 333 do CC).
A regra geral é o vencimento imediato, caso não se tenha ajustado prazo entre devedor e credor – Art. 331 e 134 CC.
Existem situações legais que a prestação, apesar de não se estabelecer prazo, não pode ser exigida imediatamente, como os artigos 581 e 592 do Código Civil.
Nas obrigações puras, com estipulação de data para o pagamento, estas devem ser solvidas nessa ocasião, visto que a falta de pagamento constitui em mora o devedor de pleno direito, não havendo necessidade de notificação ou interpelação, visto que o vencimento corresponde a uma interpelação, ou seja o devedor sabe que se não pagou no dia estabelecido encontra-se em mora.

Antecipação do vencimento; exceção à regra de que a obrigação deve ser cumprida no vencimento. É uma garantia para o credor.
Pagamento antecipado


Assim, dispõe o art. 333 do CC que ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado no Código - É garantia do credor:
- no caso de falência do devedor, ou consurso de credores;
- se os bens hipotecados ou empenhados forem penhorados em execução por outro credor;
- se cessarem ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias ou reais, e o devedor, intimado, negar a reforçá-las;
Vale ressaltar que, tal antecipação do vencimento é pessoal, ou seja, só atinge o devedor que incorreu em alguma das situações supra citadas. Os outros co-devedores(solidariedade) continuam com o direito de só cumprir a obrigação no dia do vencimento (regra geral).
Já nos contratos a prazo, pode o devedor antecipar o pagamento, só se o prazo não for estipulado em favor do credor, visto que pode, p.ex. preferir receber os juros fixados até o dia da obrigação.
Se o contrato for regido pelo Código Defesa do Consumidor - CDC será obrigado o credor aceitar a antecipação, com redução proporcional dos juros- Art. 54 CDC.
Se não for estipulado prazo para cumprimento da obrigação, esta desde já poderá ser cobrada, desde que haja interpelação do credor ao devedor. – Regra Geral
As obrigações condicionais vencem no momento que a condição é implementada, sendo do credor o ônus da prova que o devedor ficou ciente do cumprimento da condição.
Se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo, não se pode exigir o cumprimento imediato. O artigo 428, II do NCC fala em prazo à pessoa ausente, caso em que o proponente não pode pretender resposta instantânea. Há de se admitir um compasso de espera, há de o policitante aguardar um tempo que seria suficiente para que o obleto dê o seu pronunciamento. Não se trata de um prazo certo, determinado, porém razoável, de acordo com a natureza do negócio. Chama-se de prazo moral. Se transcorreu intervalo suficiente para que a oferta chegasse a seu destino e a resposta retornasse às mãos do proponente, sem que isso se desse, o policitante se desliga do vínculo; Ou entrega de uma mercadoria que se encontra na Europa, mesmo podendo ser exigida imediatamente, o credor tem que aguardar sua chegada – Prazo moral

DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÂO
- Conceito: Clóvis Beviláqua: “pagamento por consignação é o modo indireto de liberar-se o devedor da sua obrigação, que consiste no depósito judicial da coisa devida” Washington: “pagamento por consignação é o depósito judicial da coisa devida, realizado pelo devedor, com causa legal. Antônio Chaves: “é o depósito judicial da coisa devida, objetivando a extinção do vínculo obrigacional, nos casos expressamente autorizados em lei
Silvio Rodrigues: “A consignação é o deposito judicial feito em pagamento de uma dívida (...)Com efeito, trata-se de meio indireto de pagamento, pois não se efetua em mãos do credor, mas sim em juízo; como, em sua essência, é pagamento, libera o devedor do liame obrigacional.”
Diniz: “É modo especial de liberar-se da obrigação, concedido por lei ao devedor, se ocorrerem certas hipóteses excepcionais, impeditivas do pagamento.”
- vantagens da consignação: evitar o debate sobre quem é o culpado pelo atraso; revelar o propósito de cumprir a obrigação; poupar o trabalho que teria o devedor na guarda e conservação da coisa devida; além de extinguir a obrigação
Pagamento por consignação é o meio indireto e anormal do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.
É um modo de liberar-se da obrigação, concedido por lei ao devedor, se ocorrerem certas hipóteses excepcionais, impeditivas do pagamento. Deve haver “Justa Causa” para a recusa do credor em não receber o pagamento, sem a qual a recusa não é válida.
O locatário, por exemplo, a quem o credor recusou o recebimento do aluguel por discordar do valor ofertado, tem interesse em não incorrer em mora e em não deixar acumular as prestações, para não correr o risco de sofrer uma ação de despejo.
Igualmente, se o credor se recusar injustificadamente a dar a competente quitação, ou se o devedor tiver dúvidas a quem deverá efetuar o pagamento, a norma jurídica vem a amparar o seu interesse no sentido de desobrigar-se do cumprimento da prestação devida, no tempo e forma convencionados, utilizando um meio técnico: a consignação em pagamento.
Em suma, consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. É o meio indireto de pagamento, ou pagamento especial. Somente em casos especiais poderá o devedor liberar-se do liame obrigacional agindo por consignação. Julgada procedente a ação de consignação em pagamento, o depósito eqüivale a pagamento. De maneira que cessam os juros moratórios, não mais responde o devedor pelos riscos incidentes sobre a coisa, ficando o credor sujeito às despesas defluentes da ação, ou seja, as custas processuais e os honorários de advogado do autor.
Outrossim, se inexistir razão legal(Justa causa para a recusa do credor), se o devedor, sem que nada o justifique, depositar a prestação devida em vês de pagar diretamente ao credor ou a seu representante, será tido como carente da consignatória, por não haver motivo legal para a propositura da ação. Assim sendo, seu depósito será julgado improcedente e não se terá pagamento algum, sofrendo o depositante todas as conseqüências de sua conduta, ou seja, o devedor remanesce na mesma posição em que se encontrava anteriormente, caracterizando-se, no mais das vezes e pela própria circunstância de lhe ser desfavorável a sentença. O seu retardamento culposo. Ademais, é responsável pelas despesas processuais (custas e honorários de advogado de seu adversário).
O fundamento da consignação em pagamento é a mora accipiendi (mora ao credor), na forma e casos previstos em Lei (art. 355 do CC), mas também essa mora pode ser provada através de outro instituto, a exceptio nom adimpleti contractus, quando o devedor se defenderia pelo não pagamento ao credor se este cumprisse primeiro sua parte na avenca.
Objeto da consignação - O art. 334 do CC permite a consignação não só de dinheiro, como também de móveis ou imóveis. Assim, o credor que se recusar a receber a mobília encomendada só porque não está preparado para efetuar o pagamento convencionado dá ensejo ao marceneiro de consigná-la judicialmente. Do mesmo modo possibilita a efetivação do depósito o adquirente dos animais, que se recusa a recebê-lo quando o alienante deseja entregá-los para se liberar do encargo de guardá-los e alimentá-los.
Também o imóvel pode ser consignado, depositando-se simbolicamente as chaves, como ocorre freqüentemente nas rescisões de contratos de locação.
O fato de a consignação realizar-se por meio de um depósito limita a sua aplicação às obrigações de dar, podendo tomar forma de entrega ou restituição. Lembra Silvio Rodrigues: “somente as obrigações de dar podem ser objeto de consignação, sendo mesmo absurdo imaginar o depósito de uma obrigação de fazer ou não fazer.”
O Código Civil distingue, dentre as obrigações de dar, as que concernem a objeto certo e individualizado das obrigações de dar coisa incerta ou genérica, em que a coisa é determinada apenas pelo gênero e quantidade.
O Art. 341 do CC versa que coisa móvel ou de corpo certo que deve ser entregue no mesmo lugar onde está, pode o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de depositá-la;
Em se tratando de coisa indeterminada, incerta, faltando a escolha da qualidade e se esta competir ao credor, será ele citado no prazo de 05 dias para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher, devendo ser depositada coisa de qualidade média( art. 244 CC)
Natureza Jurídica - Tem por natureza jurídica uma relação híbrida, visto que é instituto de direito material e processual, ou seja, de Direito Civil e de Direito Processual Civil. No Direito Civil a natureza jurídica é um dos modos indiretos de extinção das obrigações (arts. 334 a 345). No Processo Civil – rege a parte formal, forma de exercício da ação de consignação em pagamento (arts. 890 a 900)
Casos em que se justifica a consignação
Vem enumerado de acordo com o previsto no art. 355 do CC, sendo que outras leis esparsas também a admitem (ver por exemplo, art. 17, parágrafo único do Dec. Lei 58/37).
· Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
A primeira situação prevista pelo legislador é aquela na qual, por exemplo, houver perda do título representativo da dívida e o credor não se prestar a fazer a ressalva que alude o art. 321 do CC;
Pode o credor também se recusar a receber o pagamento, quando então estará em mora accipiendi. Assim, se o locador não quiser receber o aluguel porque o inquilino não incluiu aumento estipulado somente por ele, locador, a recusa é injusta e o depósito equivale ao pagamento. Outrossim, quando a recusa do credor encontra justificativa, a ação é julgada improcedente.
Pode ocorrer também a consignação quando o credor se nega a dar a quitação na forma legal. O devedor que paga tem direito à quitação regular e, se esta lhe é recusada, abre-lhe o CC dois meios de defesa: retenção do pagamento (art. 319 do CC) ou consignação em pagamento (CC, art. 335). Assim, lembra Silvio Rodrigues, “se, ao receber o pagamento, pretender o credor fornecer recibo sem os característicos do art. 320 do CC, ou acrescentar qualquer cláusula ou expressão que restrinja, de qualquer modo, o direito do devedor, pode este, para comprovar o pagamento e a deliberação de efetuá-lo, consignar judicialmente a prestação”.
· Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.
Trata-se de dívida quérable. Nesta hipótese de obrigação, cabe ao credor ir buscar a satisfação de seu crédito no domicílio do devedor. Se não o faz, mantendo-se inerte, não incorre em mora o devedor que a retarda, pois o retardamento não adveio de sua culpa. Assim, bastará ao autor alegar que o réu não foi, nem mandou buscar a prestação devida, no tempo, lugar e modo convencionados, caso em que competirá ao segundo o ônus de provar que diligenciou o recebimento.
· Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
Trata-se de dívida portáble, situação em que o devedor deve levá-la ao domicílio do credor. Para que se configure a hipótese de consignação, é necessário que além de ser incapaz, o credor não tenha representante legal. Em geral, a obrigação é contraída com pessoa conhecida. Mas pode o accipiens, por fato posterior, tornar-se desconhecido, como, por exemplo, na hipótese de sucessão decorrente da morte do credor originário ou da transferência de título ao portador.
Quanto ao ausente, dificilmente tal hipótese irá ocorrer, visto que ao mesmo será dado curador especial;
Lugar incerto tem sua lógica de ser pelo fato de que não se pode exigir uma carga maior por parte do devedor para o pagamento, por atitude desleixada do credor, asism como quando o local para o pagamento for de difícil acesso;
· Se ocorrer dúvida sobre quem legitimamente deva receber o objeto do pagamento.
Esse artigo cria no devedor dúvida sobre quem seja o seu credor, possibilitando o depósito em juízo, ante o fato de ter o devedor que pagar duas vezes. O motivo deve ser justificável. Lembra Silvio Rodrigues “ser justo o depósito judicial efetuado pelo inquilino que, intimado a pagar o aluguel por cada um dos cônjuges proprietários que se desquitavam, consignou-o alegando não saber a qual deles pagar. Justificou sua dúvida fundado na circunstância de que, se em verdade o marido era o chefe da sociedade conjugal, cabendo-lhe a administração dos bens do casal, por outro lado havia ele sempre anuído em que o pagamento fosse efetuado à esposa”. Outro exemplo é citado por Maria Helena Diniz, quando dois credores se apresentarem para receber a prestação devida, o devedor não poderá dar preferência a um deles. Ler art. 895 e §’s do CPC.
· Se pender litígio sobre o objeto do pagamento
Agora a dúvida é referente quanto ao objeto da prestação, que é litigioso. Estando o credor e terceiro disputando em juízo o objeto do pagamento, não deve o devedor antecipar-se ao pronunciamento judicial e entregá-lo a um deles, assumindo o risco, mas sim consigná-lo judicialmente, para ser levantado pelo que vencer a demanda.

Requisitos da consignação

O art. 336 do CC dispõe sobre os requisitos da consignação.
São subjetivos e objetivos.
Requisitos Subjetivos:
a) Que seja dirigido contra credor capaz de exigir o crédito;
b) Ser feito por pessoa capaz de pagar;
Requisitos Objetivos:
a) Exista um débito líquido e certo. Deveras, se não estiver apurado o quantum descaberá o depósito judicial;
b) Compreenda a totalidade da prestação devida;
c) Que a dívida esteja vencida;
d) A oferta obedeça o local convencionado para o pagamento;

Direito do consignante ao levantamento do depósito.
Art. 336 do CC – se o credor não foi citado, ou se citado, não impugnou a oferta, deixando de oferecer resistência do pedido, pode o devedor levantar a prestação consignada, tornando ineficaz a obrigação feita. Arcará ele, nesse caso, com as conseqüências jurídicas de sua retratação, continuando a obrigação para todos os efeitos legais, bem como responsávei pelas despesas (custas judiciais, etc...).
A retratação pode se dar depois da contestação da lide ou depois de o credor aceitar o depósito. Assim, se houver contestação, o levantamento não poderá mais ocorrer sem a anuência do credor. Se, no entanto, concordar com o levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada. Se, ao invés de contestar, o credor aceita o depósito, mas depois disso vem ele a anuir ao levantamento do depósito efetuado pelo devedor, surge uma nova dúvida, configurando a novação, que tem por conseqüência a liberação dos fiadores e co-devedores do débito anterior, que não tenham anuído.



























DIREITO CIVIL – TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
PROFESSOR: LAURO COIMBRA

DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

DO PAGAMENTO: As obrigações têm um ciclo vital: nascem de diversas fontes, como a lei, o contrato, as declarações unilaterais de vontade e os atos ilícitos; vivem e desenvolvem-se por meio de suas várias modalidades (dar, fazer, não fazer); e finalmente, extinguem-se.
Assim, qual seria o principal efeito das obrigações? gerar para o credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação, e para este o dever de prestar, fazer circular riqueza e facilitar a realização de negócios jurídicos.
A matéria em estudo visa justamente sobre o adimplemento das obrigações, sobre os meios necessários e idôneo para que o credor possa obter o que lhe é devido, compelindo o devedor a cumprir sua obrigação, que, cumprida, extingue a mesma. Por sinal, o legislador usou como terminologia para que o devedor cumpra sua obrigação extinguindo a relação com o pagamento. Paga a obrigação, extinto está o vínculo. Pagamento é toda forma de cumprimento da obrigação, não sendo apenas “pecuniário”
Exemplo: o escultor que entrega a estátua que lhe havia sido encomendada, bem como o pintor que realiza o trabalho solicitado pelo cliente.
Pagamento portanto significa cumprimento o adimplemento da obrigação que gera como efeito a extinção da obrigação.
Pagamento pode se realizar por meios normais e anormais:
Normais:
a) Direto ou execução voluntária da obrigação pelo devedor, que entrega o bem, pratica uma ação ou se abstém de determinado ato; ( CC, art. 304 a 333);
b) Indireto, mediante consignação em pagamento (CC, art. 334 ss), imputação do pagamento (CC, art. 352), dação em pagamento (CC, art. 356), novação (CC, art. 360), compensação (CC, art. 368), transação (CC, art. 840), compromisso (CC, art. 851), confusão (CC, art. 381) e remissão da dívida (CC, art. 385), quem produzem efeito liberatório do devedor;
Anormais:
a) pela prescrição, pela impossibilidade de execução sem culpa do devedor, pelo implemento de condição ou termo extintivo – nessas situações, a obrigação chegará a termo final sem que o devedor cumpra a prestação;
b) pela execução forçada em virtude de sentença.

Natureza jurídica e requisitos de validade - O pagamento, no moderno entendimento doutrinário, tem natureza contratual, visto que decorre de um acordo de vontades.
Assim, são considerados elementos válidos para a existência do pagamento:
vínculo jurídico – se este não existe, não há o que se pagar, o que extinguir;
presença de uma pessoa que paga (solvens)- o animus solvendi é também necessário, pois não basta a entrega de certo numerário ao credor sem a intenção de solver a dívida, até porque feito com erro, dá ensejo à repetição do indébito;
presença de uma pessoa que recebe (accipiens)- só a pessoa do credor está habilitada ao recebimento, sendo permitido também a quem o mesmo delegue tal poder, ou seu sucessor, visto que o pagamento efetuado a quem não desfruta dessa qualidade, é considerado indevido, ensejando também à repetição.

DE QUEM DEVE PAGAR:

O principal interessado no pagamento da dívida é o devedor. Mas algumas pessoas encontram-se, em função da situação jurídica, como parte interessada no pagamento da obrigação, pois tem legítimo interesse naquele ato, quando então sub-rogam-se nos direitos do credor ( a partir daí, todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor transferem-se ao novo credor) – 3º interessado.
Segundo o legislador, “ qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes á exoneração do devedor” (art. 304 CC).
3º Interessado, perante a lei, é quem tem interesse jurídico na extinção da dívida, i.e., quem está vinculado ao contrato e sofrer conseqüências jurídicas relacionados ao mesmo, como fiador, avalista, o solidariamente obrigado, o herdeiro, o adquirente do imóvel hipotecado, o sublocatário etc., que terá seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento.
A recusa do credor em receber o pagamento oferecido pelo devedor ou por qualquer outro interessado lhes dá o direito de promover a consignação, pois é direito do devedor realizar o pagamento.
Mas não é só o devedor ou terceiro interessado quem podem efetuar o pagamento. Podem fazê-lo, também, terceiros não interessados, que não têm interesse jurídico na solução da dívida, mas outra espécie de interesse, como o moral (pai que paga dívida do filho), da amizade ou mesmo relacionamento amoroso. Seu fundamento legal está no parágrafo único do art. 304 do CC. Age quem paga como gestor de negócios. Possui legitimação extraordinária (art. 6º do CPC). A principal conseqüência é que nesse caso, tem somente o direito de ser reembolsado do que efetivamente pagou, não sub-rogando-se nos direitos do credor ( v. art. 305 do CC). A ação específica para ser reembolsado, nesse caso, é ação in rem verso, específica para os casos de enriquecimento sem causa. Falta o animus donandi.
Assim, se o terceiro não interessado paga a dívida em seu nome, cabe-lhe reembolso;
Ao contrário, se o terceiro não interessado paga em nome do devedor e por conta deste não desfruta desse direito, pois houve uma liberalidade. Como lembra Silvio Rodrigues, é a hipótese de uma pessoa que paga uma dívida de um irmão, ameaçado por credores;
O credor pode recusar o pagamento efetuado por terceiro?
Não, a princípio. Mas, se houver expressa declaração proibitiva, ou se a obrigação, por sua natureza, só puder ser cumprida pelo devedor (obrigação intuitu personae).
O devedor pode impedir ou se opor ao pagamento feito por terceiro não interessado? Não. Deverá, assim antecipar ao interessado quanto ao pagamento. Assim, se o devedor tiver outros meios de direito para ilidir a dívida (ex. prescrição, decadência, nulidade contratual, etc), ao terceiro não interessado que se tornou seu credor não cabe direito algum em receber seu reembolso (CC, art. 306).
Nem sempre o pagamento consiste na entrega de dinheiro ao credor. Pode consistir na entrega de algum objeto, seja porque assim foi estipulado, seja porque o credor aceitou com a dação em pagamento. O pagamento, em qualquer caso, só terá eficácia quando feito por quem tinha capacidade para alienar. Se a coisa dada em pagamento era fungível e consumível, e o credor a tiver recebido de boa-fé, o pagamento terá eficácia, cabendo ao verdadeiro proprietário ação em relação a quem indevidamente entregou o bem.

DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR:

O pagamento deve ser efetuado ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de não extinguir a obrigação (art.308 CC) – princípio : “quem paga mau, paga duas vezes”. Pode ser efetuado ao sucessor a título universal (herdeiro) ou a título particular (cessionário).
Porém o pagamento feito indevidamente a terceiro pode ter validade desde que o credor ratifique ou se reverter em seu proveito. Deve ser provado.
Quais são as formas de representação do credor: Legal (pai e filho), convencional (procuração) e judicial( síndico da massa falida).
O convencional é o que recebe mandato outorgado pelo credor, com poderes especiais para receber e dar quitação. É portador de mandato tácito quem se apresentar ao devedor portando quitação assinada pelo credor. Trata-se de presunção relativa (juris tantun), pois não se descarta a hipótese do recibo ter sido furtado ou extraviado.
Pergunta-se: Será válido o pagamento feito ao credor putativo? É como no caso de um herdeiro aparente, ou locador aparente. Pode? O art. 309 do CC preceitua que: “ o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”.
A situação do verdadeiro credor é tão somente voltar-se contra o credor putativo, que recebeu indevidamente, embora também de boa-fé, pois o então devedor nada mais deve.
Quanto ao pagamento, ainda há de ser efetuado a pessoa capaz de fornecer a devida quitação, sob pena de tornar-se inválido. A quitação reclama capacidade e sem ela o pagamento não vale. No entanto, provado que reverteu em proveito do incapaz, cessa a razão da ineficácia. Diga-se que tal assertiva refere-se tanto ao incapaz quanto ao relativamente incapaz. “ Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu” (Art. 310 do CC). Assim, se o devedor provar que agiu no momento do pagamento por erro escusável, ou, se o credor, maliciosamente omitiu sua idade, será considerado válido o pagamento.
O artigo 312 fala da hipótese de um devedor ser intimado da penhora feita sobre o crédito, quando deverá depositar em juízo o valor devido. Se ao contrário, ele, devedor, pagar ao credor, este ato não terá validade, se por acaso o terceiro exequente ou embargante constranger o devedor a pagar de novo. Podendo o devedor cobrar regressivamente contra o credor, caso seja obrigado a pagara terceiros novamente.

OBJETO DO PAGAMENTO:

O credor não é obrigado a receber outra prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, o devedor só cumpre a obrigação se entregar exatamente o que foi ajustado – art. 313 CC
Preceitua o art. 315 do CC que “ as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal” . Adotou assim o CC o princípio do nominalismo, pelo qual considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emissão ou cunhagem. Assim, o devedor de uma quantia em dinheiro libera-se entregando a quantidade de moeda mencionada no contrato ou título de dívida, e em curso no lugar do pagamento, ainda que desvalorizada pela inflação, ou seja, mesmo que a referida quantidade não seja suficiente para a compra dos mesmos bens que podiam ser adquiridos, quando contraída a obrigação.
Outrossim, a escala móvel ou critério de atualização monetária, que decorre de prévia estipulação contratual, ou da Lei (10.192/01), não se confunde com a teoria da imprevisão, que pode ser aplicada pelo juiz quando fatos extraordinários e imprevisíveis tornem excessivamente oneroso para um dos contratantes o cumprimento do contrato. A esse respeito ver art. 317 do CC.
São nulas as convenções de pagamento em ouro ou moeda estrangeira, ou seja , não se pode firmar contrato de Leasing ou financiamento com base no dólar ou variação dele, como antigamente, excetuado os casos legais -Art. 318 CC
O pagamento em moeda estrangeira foi proibido através do Dec-Lei 857/69, sendo que a Lei 9069/95, que dispõe sobre o plano real, veda o pagamento em moeda estrangeira, estabelecendo algumas exceções, relativamente a contratos de importação e exportação; e naqueles contratos em que o credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior.
Não se confunde dívida em dinheiro e dívida de valor.
Na primeira, o objeto da prestação é o próprio dinheiro, como por exemplo no contrato de compra e venda;
Quando o dinheiro não constitui o objeto da prestação, mas sim seu valor, diz-se dívida de valor. Exemplo é a obrigação de indenizar, decorrente da prática de um ato ilícito. Nas dívidas de valor, a correção monetária incide desde a data do fato.

DA PROVA DO PAGAMENTO:

O pagamento não se presume. Prova-se pela quitação, fornecida pelo credor, é direito do devedor pagar a obrigação, bem como exigir a quitação correspondente.
Requisitos da prova do pagamento:
a) o valor e a espécie da dívida quitada;
b) o nome do devedor;
c) o tempo;
d) o lugar do pagamente;
e) assinatura do credor ou representante.
Ainda, mesmo que sem os requisitos, valerá a quitação se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida – presunção de pag. (art. 320 do CC).
A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular. Mesmo que o contrato tenha sido celebrado por instrumento público, valerá a quitação dada por instrumento particular.
O CC estabelece três presunções, as quais facilitam a prova do pagamento, equiparam a quitação:
a) quando a dívida é representada por título de crédito, que se encontra na posse do devedor, se ele recebeu o título, presume-se que pagou;
b) quando o pagamento é feito por quotas sucessivas, existindo quitação da última, tendo a idéia de que o credor só aceitaria a última se as anteriores tivessem sido pagas;
c) quando há quitação do capital, sem reserva de juros, que se presumem pagos.

Com acerto, a entrega do título ao devedor firma presunção do pagamento. Extinta a dívida pelo pagamento, o título que a representava deve ser restituído ao devedor, que pode exigir sua entrega. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta de pagamento. Este prazo é Decadencial.
Se o título foi perdido, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido, pois é uma forma de não ser cobrado novamente.
Como tal declaração faz efeitos somente entre as partes, procedimento melhor a ser adotado é a ação de anulação e substituição de títulos ao portador, prevista no CPC, que no final , vai julgar ineficaz o título reclamado.
O art. 322 prevê que quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário( “juris tantum”), a presunção de estarem solvidas as anteriores. Ex.: Quando o consórcio recebe a última prestação paga pelo consorciado, presume-se que as anteriores estejam quitadas, pois caso contrario não aceitaria tal pagamento.
Por último, quando o recibo está redigido em termos gerais, sem qualquer ressalva, presume-se ser plena a quitação. Isso porque o credor de capital e juros que recebe um pagamento insuficiente para cobrir as duas parcelas decerto o imputará primeiramente nos juros. Isso é o que lhe sugere a lei.
Se o credor não quiser dar a regular quitação, o devedor pode reter o pagamento, só sendo devido o mesmo após o credor fornecer a referida quitação

DO LUGAR DO PAGAMENTO:

A regra é a Convenção das Partes, pelo princípio que rege o CC de “autonomia das vontades”(art. 78 CC) sendo que, caso inexistente tal regra, o pagamento efetuar-se-á no domicílio do devedor (parte mais fraca), ou o contrário resultar a lei, a natureza da obrigação (trabalhador recebe local trabalho) ou das circunstâncias (art.327 do CC).
Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado (doença, acidente, greve), poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor (art.329 CC) – há críticas doutrinárias, pois sempre existe prejuízo para o credor na mudança
Assim, as partes podem, ao celebrar o contrato, escolher livremente o local em que a obrigação deverá ser cumprida. Se não o fizerem, nem a lei ou o contrário não dispuserem as circunstâncias, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor.
Assim diz-se que a dívida é quérable (quesível), devendo o credor buscar, procurar o pagamento no domicílio daquele.
Quando se estipula como local do cumprimento da obrigação o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portable (portável), pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local. Portanto, para uma dívida ser portable, é necessário que o contrato expressamente consigne o domicílio do credor como local do pagamento.
Acrescenta a doutrina que fatos posteriores podem transformar em portável uma dívida quesível, ou vice-versa.
É comum nos contratos de locação estabelecer-se o domicílio de um dos contratantes como local de pagamento e ocorrer tacitamente a posterior mudança em razão dos reiterados pagamentos efetuados no domicílio do outro. Assim dispõe o art. 330 do CC.
A lei também pode ser fator decisivo para mudança do pagamento da obrigação , que, de regra sabemos ser o do devedor. Lei municipal pode estabelecer que o pagamento de determinado tributo venha a ser recebido somente em certo banco ou na própria Prefeitura.
Em função da natureza da obrigação, também pode haver exceção àquele princípio, como acontece, p.ex., nos despachos de mercadoria por via férrea, com frete a pagar, em que este deve ser solvido na estação de destino, pelo destinatário, por ocasião de sua retirada.
E em função das circusntâncias? Que hipótese o legislador previu? Como exemplo, no contrato de empreitada, em que a prestação prometida só poderá ser cumprida no local em que se realiza a obra, ou nos contratos de trabalho a serem prestados em determinada indústria.
Por fim, se referir-se a bem imóvel, o pagamento far-se-á no lugar onde se situa o bem ( prestações de serviços, reparações, obras) – CC art. 328 CC


TEMPO DO PAGAMENTO:

Interessa tanto ao credor quanto ao devedor saber a data exata do pagamento, visto que este não pode ser exigido antes, e caso não seja observado pode incidir em Mora, exceto nos casos em que a lei prevê a antecipação do vencimento (art. 333 do CC).
A regra geral é o vencimento imediato, caso não se tenha ajustado prazo entre devedor e credor – Art. 331 e 134 CC.
Existem situações legais que a prestação, apesar de não se estabelecer prazo, não pode ser exigida imediatamente, como os artigos 581 e 592 do Código Civil.
Nas obrigações puras, com estipulação de data para o pagamento, estas devem ser solvidas nessa ocasião, visto que a falta de pagamento constitui em mora o devedor de pleno direito, não havendo necessidade de notificação ou interpelação, visto que o vencimento corresponde a uma interpelação, ou seja o devedor sabe que se não pagou no dia estabelecido encontra-se em mora.

Antecipação do vencimento; exceção à regra de que a obrigação deve ser cumprida no vencimento. É uma garantia para o credor.
Pagamento antecipado


Assim, dispõe o art. 333 do CC que ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado no Código - É garantia do credor:
- no caso de falência do devedor, ou consurso de credores;
- se os bens hipotecados ou empenhados forem penhorados em execução por outro credor;
- se cessarem ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias ou reais, e o devedor, intimado, negar a reforçá-las;
Vale ressaltar que, tal antecipação do vencimento é pessoal, ou seja, só atinge o devedor que incorreu em alguma das situações supra citadas. Os outros co-devedores(solidariedade) continuam com o direito de só cumprir a obrigação no dia do vencimento (regra geral).
Já nos contratos a prazo, pode o devedor antecipar o pagamento, só se o prazo não for estipulado em favor do credor, visto que pode, p.ex. preferir receber os juros fixados até o dia da obrigação.
Se o contrato for regido pelo Código Defesa do Consumidor - CDC será obrigado o credor aceitar a antecipação, com redução proporcional dos juros- Art. 54 CDC.
Se não for estipulado prazo para cumprimento da obrigação, esta desde já poderá ser cobrada, desde que haja interpelação do credor ao devedor. – Regra Geral
As obrigações condicionais vencem no momento que a condição é implementada, sendo do credor o ônus da prova que o devedor ficou ciente do cumprimento da condição.
Se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo, não se pode exigir o cumprimento imediato. O artigo 428, II do NCC fala em prazo à pessoa ausente, caso em que o proponente não pode pretender resposta instantânea. Há de se admitir um compasso de espera, há de o policitante aguardar um tempo que seria suficiente para que o obleto dê o seu pronunciamento. Não se trata de um prazo certo, determinado, porém razoável, de acordo com a natureza do negócio. Chama-se de prazo moral. Se transcorreu intervalo suficiente para que a oferta chegasse a seu destino e a resposta retornasse às mãos do proponente, sem que isso se desse, o policitante se desliga do vínculo; Ou entrega de uma mercadoria que se encontra na Europa, mesmo podendo ser exigida imediatamente, o credor tem que aguardar sua chegada – Prazo moral

DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÂO
- Conceito: Clóvis Beviláqua: “pagamento por consignação é o modo indireto de liberar-se o devedor da sua obrigação, que consiste no depósito judicial da coisa devida” Washington: “pagamento por consignação é o depósito judicial da coisa devida, realizado pelo devedor, com causa legal. Antônio Chaves: “é o depósito judicial da coisa devida, objetivando a extinção do vínculo obrigacional, nos casos expressamente autorizados em lei
Silvio Rodrigues: “A consignação é o deposito judicial feito em pagamento de uma dívida (...)Com efeito, trata-se de meio indireto de pagamento, pois não se efetua em mãos do credor, mas sim em juízo; como, em sua essência, é pagamento, libera o devedor do liame obrigacional.”
Diniz: “É modo especial de liberar-se da obrigação, concedido por lei ao devedor, se ocorrerem certas hipóteses excepcionais, impeditivas do pagamento.”
- vantagens da consignação: evitar o debate sobre quem é o culpado pelo atraso; revelar o propósito de cumprir a obrigação; poupar o trabalho que teria o devedor na guarda e conservação da coisa devida; além de extinguir a obrigação
Pagamento por consignação é o meio indireto e anormal do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.
É um modo de liberar-se da obrigação, concedido por lei ao devedor, se ocorrerem certas hipóteses excepcionais, impeditivas do pagamento. Deve haver “Justa Causa” para a recusa do credor em não receber o pagamento, sem a qual a recusa não é válida.
O locatário, por exemplo, a quem o credor recusou o recebimento do aluguel por discordar do valor ofertado, tem interesse em não incorrer em mora e em não deixar acumular as prestações, para não correr o risco de sofrer uma ação de despejo.
Igualmente, se o credor se recusar injustificadamente a dar a competente quitação, ou se o devedor tiver dúvidas a quem deverá efetuar o pagamento, a norma jurídica vem a amparar o seu interesse no sentido de desobrigar-se do cumprimento da prestação devida, no tempo e forma convencionados, utilizando um meio técnico: a consignação em pagamento.
Em suma, consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. É o meio indireto de pagamento, ou pagamento especial. Somente em casos especiais poderá o devedor liberar-se do liame obrigacional agindo por consignação. Julgada procedente a ação de consignação em pagamento, o depósito eqüivale a pagamento. De maneira que cessam os juros moratórios, não mais responde o devedor pelos riscos incidentes sobre a coisa, ficando o credor sujeito às despesas defluentes da ação, ou seja, as custas processuais e os honorários de advogado do autor.
Outrossim, se inexistir razão legal(Justa causa para a recusa do credor), se o devedor, sem que nada o justifique, depositar a prestação devida em vês de pagar diretamente ao credor ou a seu representante, será tido como carente da consignatória, por não haver motivo legal para a propositura da ação. Assim sendo, seu depósito será julgado improcedente e não se terá pagamento algum, sofrendo o depositante todas as conseqüências de sua conduta, ou seja, o devedor remanesce na mesma posição em que se encontrava anteriormente, caracterizando-se, no mais das vezes e pela própria circunstância de lhe ser desfavorável a sentença. O seu retardamento culposo. Ademais, é responsável pelas despesas processuais (custas e honorários de advogado de seu adversário).
O fundamento da consignação em pagamento é a mora accipiendi (mora ao credor), na forma e casos previstos em Lei (art. 355 do CC), mas também essa mora pode ser provada através de outro instituto, a exceptio nom adimpleti contractus, quando o devedor se defenderia pelo não pagamento ao credor se este cumprisse primeiro sua parte na avenca.
Objeto da consignação - O art. 334 do CC permite a consignação não só de dinheiro, como também de móveis ou imóveis. Assim, o credor que se recusar a receber a mobília encomendada só porque não está preparado para efetuar o pagamento convencionado dá ensejo ao marceneiro de consigná-la judicialmente. Do mesmo modo possibilita a efetivação do depósito o adquirente dos animais, que se recusa a recebê-lo quando o alienante deseja entregá-los para se liberar do encargo de guardá-los e alimentá-los.
Também o imóvel pode ser consignado, depositando-se simbolicamente as chaves, como ocorre freqüentemente nas rescisões de contratos de locação.
O fato de a consignação realizar-se por meio de um depósito limita a sua aplicação às obrigações de dar, podendo tomar forma de entrega ou restituição. Lembra Silvio Rodrigues: “somente as obrigações de dar podem ser objeto de consignação, sendo mesmo absurdo imaginar o depósito de uma obrigação de fazer ou não fazer.”
O Código Civil distingue, dentre as obrigações de dar, as que concernem a objeto certo e individualizado das obrigações de dar coisa incerta ou genérica, em que a coisa é determinada apenas pelo gênero e quantidade.
O Art. 341 do CC versa que coisa móvel ou de corpo certo que deve ser entregue no mesmo lugar onde está, pode o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de depositá-la;
Em se tratando de coisa indeterminada, incerta, faltando a escolha da qualidade e se esta competir ao credor, será ele citado no prazo de 05 dias para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher, devendo ser depositada coisa de qualidade média( art. 244 CC)
Natureza Jurídica - Tem por natureza jurídica uma relação híbrida, visto que é instituto de direito material e processual, ou seja, de Direito Civil e de Direito Processual Civil. No Direito Civil a natureza jurídica é um dos modos indiretos de extinção das obrigações (arts. 334 a 345). No Processo Civil – rege a parte formal, forma de exercício da ação de consignação em pagamento (arts. 890 a 900)
Casos em que se justifica a consignação
Vem enumerado de acordo com o previsto no art. 355 do CC, sendo que outras leis esparsas também a admitem (ver por exemplo, art. 17, parágrafo único do Dec. Lei 58/37).
· Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
A primeira situação prevista pelo legislador é aquela na qual, por exemplo, houver perda do título representativo da dívida e o credor não se prestar a fazer a ressalva que alude o art. 321 do CC;
Pode o credor também se recusar a receber o pagamento, quando então estará em mora accipiendi. Assim, se o locador não quiser receber o aluguel porque o inquilino não incluiu aumento estipulado somente por ele, locador, a recusa é injusta e o depósito equivale ao pagamento. Outrossim, quando a recusa do credor encontra justificativa, a ação é julgada improcedente.
Pode ocorrer também a consignação quando o credor se nega a dar a quitação na forma legal. O devedor que paga tem direito à quitação regular e, se esta lhe é recusada, abre-lhe o CC dois meios de defesa: retenção do pagamento (art. 319 do CC) ou consignação em pagamento (CC, art. 335). Assim, lembra Silvio Rodrigues, “se, ao receber o pagamento, pretender o credor fornecer recibo sem os característicos do art. 320 do CC, ou acrescentar qualquer cláusula ou expressão que restrinja, de qualquer modo, o direito do devedor, pode este, para comprovar o pagamento e a deliberação de efetuá-lo, consignar judicialmente a prestação”.
· Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.
Trata-se de dívida quérable. Nesta hipótese de obrigação, cabe ao credor ir buscar a satisfação de seu crédito no domicílio do devedor. Se não o faz, mantendo-se inerte, não incorre em mora o devedor que a retarda, pois o retardamento não adveio de sua culpa. Assim, bastará ao autor alegar que o réu não foi, nem mandou buscar a prestação devida, no tempo, lugar e modo convencionados, caso em que competirá ao segundo o ônus de provar que diligenciou o recebimento.
· Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
Trata-se de dívida portáble, situação em que o devedor deve levá-la ao domicílio do credor. Para que se configure a hipótese de consignação, é necessário que além de ser incapaz, o credor não tenha representante legal. Em geral, a obrigação é contraída com pessoa conhecida. Mas pode o accipiens, por fato posterior, tornar-se desconhecido, como, por exemplo, na hipótese de sucessão decorrente da morte do credor originário ou da transferência de título ao portador.
Quanto ao ausente, dificilmente tal hipótese irá ocorrer, visto que ao mesmo será dado curador especial;
Lugar incerto tem sua lógica de ser pelo fato de que não se pode exigir uma carga maior por parte do devedor para o pagamento, por atitude desleixada do credor, asism como quando o local para o pagamento for de difícil acesso;
· Se ocorrer dúvida sobre quem legitimamente deva receber o objeto do pagamento.
Esse artigo cria no devedor dúvida sobre quem seja o seu credor, possibilitando o depósito em juízo, ante o fato de ter o devedor que pagar duas vezes. O motivo deve ser justificável. Lembra Silvio Rodrigues “ser justo o depósito judicial efetuado pelo inquilino que, intimado a pagar o aluguel por cada um dos cônjuges proprietários que se desquitavam, consignou-o alegando não saber a qual deles pagar. Justificou sua dúvida fundado na circunstância de que, se em verdade o marido era o chefe da sociedade conjugal, cabendo-lhe a administração dos bens do casal, por outro lado havia ele sempre anuído em que o pagamento fosse efetuado à esposa”. Outro exemplo é citado por Maria Helena Diniz, quando dois credores se apresentarem para receber a prestação devida, o devedor não poderá dar preferência a um deles. Ler art. 895 e §’s do CPC.
· Se pender litígio sobre o objeto do pagamento
Agora a dúvida é referente quanto ao objeto da prestação, que é litigioso. Estando o credor e terceiro disputando em juízo o objeto do pagamento, não deve o devedor antecipar-se ao pronunciamento judicial e entregá-lo a um deles, assumindo o risco, mas sim consigná-lo judicialmente, para ser levantado pelo que vencer a demanda.

Requisitos da consignação

O art. 336 do CC dispõe sobre os requisitos da consignação.
São subjetivos e objetivos.
Requisitos Subjetivos:
a) Que seja dirigido contra credor capaz de exigir o crédito;
b) Ser feito por pessoa capaz de pagar;
Requisitos Objetivos:
a) Exista um débito líquido e certo. Deveras, se não estiver apurado o quantum descaberá o depósito judicial;
b) Compreenda a totalidade da prestação devida;
c) Que a dívida esteja vencida;
d) A oferta obedeça o local convencionado para o pagamento;

Direito do consignante ao levantamento do depósito.
Art. 336 do CC – se o credor não foi citado, ou se citado, não impugnou a oferta, deixando de oferecer resistência do pedido, pode o devedor levantar a prestação consignada, tornando ineficaz a obrigação feita. Arcará ele, nesse caso, com as conseqüências jurídicas de sua retratação, continuando a obrigação para todos os efeitos legais, bem como responsávei pelas despesas (custas judiciais, etc...).
A retratação pode se dar depois da contestação da lide ou depois de o credor aceitar o depósito. Assim, se houver contestação, o levantamento não poderá mais ocorrer sem a anuência do credor. Se, no entanto, concordar com o levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada. Se, ao invés de contestar, o credor aceita o depósito, mas depois disso vem ele a anuir ao levantamento do depósito efetuado pelo devedor, surge uma nova dúvida, configurando a novação, que tem por conseqüência a liberação dos fiadores e co-devedores do débito anterior, que não tenham anuído.













































Modelos de situação juídicas simuladas para os alunos de Pratica Jurídica I elaborarem a competente Petição Inicial

CASO I

José de Internet, usuário do Orkut e owner (dono e espécie de mediador) de uma comunidade no site ORKUT, criou, de brincadeira, uma comunidade em que utilizou a foto de João.
Nessa mesma comunidade, João era exposto ao ridículo, a uma série de dizeres, em que era zombado por sua aparência física e seu comportamento anti-social, sendo comparado a um extraterrestre. No Orkut aparecia os seguintes dizeres: "com o intuito de promover um espaço para que se discuta este fenômeno, que não se sabe sequer o planeta de origem ... A assimetria que possue (sic) na proporção do seu crânio em relação a seu corpo nos faz pensar que foi ele quem atacou a cidade mineira de Varginha ..."; e dizia também que "a hipótese mais provável de se trabalhar foi que o médico ao fazer o parto jogou fora a criança e deu a placenta para a mãe criar".
João começou a ser vítima de inúmeras chacotas, risadas e comentários maldosos na faculdade e em seu local de trabalho. Sem saber de nada, foi informado por colegas que haveria uma comunidade no Orkut em que apareceria sua foto, além de vários dizeres de conteúdo malicioso e pejorativo. Ficou sabendo que a comunidade teria sido criada por José de Internet, quem seria o owner e administrador.
Irresignado, com o conteúdo dos dizeres, além de não ter autorizado a postagem de sua foto, João procurou um escritório de advocacia, pleiteando indenização pecuniária, em ocasião dos danos morais sofridos, já que foi exposto a situação vexatória mediante sua família, amigos e colegas de faculdade e trabalho.

Como advogado (a) de João, elabore a competente peça processual.

CASO II

Paulo Dente é dentista e recentemente montou uma clínica odontológica. Devido ao alto investimento inicial necessário para a montagem da estrutura, a situação financeira de Paulo Dente se fragilizou, ocasionando uma séria crise.
Tendo em vista que sua principal dívida foi decorrente de empréstimo através do seu cartão de crédito “VIXA”, sendo os juros muito elevados, Paulo resolveu procurar a operadora do cartão para negociar o montante da dívida.
Nesta negociação foi feito um acordo, no qual o valor devido seria parcelado em dez prestações fixas, a vencer no dia cinco de cada mês. Dessa forma, Paulo Dente, satisfeito com o resultado da negociação, vinha efetuando pontualmente os pagamentos.
Entretanto, na quinta parcela, como o dia cinco daria num domingo, Paulo resolver efetuar o pagamento na sexta feira anterior ao vencimento. Dias após, Paulo recebeu um aviso de que seu débito se encontrava em aberto e que a operadora poderia enviar seu nome para os serviços de proteção ao crédito. Como Paulo já havia efetuado o regular pagamento, na exata forma do acordo celebrado com a operadora “VIXA”, não se preocupou com o comunicado.
Uma semana depois, Paulo Dente foi ao Shopping “Compre Bem”, para efetuar compras, acompanhado de seus filhos e esposa. Quando foi realizar o pagamento, para sua surpresa, descobriu que seu nome estava inscrito no SPC/SERASA, o que impossibilitou a sua compra.
Revoltado com o constrangimento experimentado perante seus filhos, esposa e as demais pessoas que estavam presentes na loja (inclusive paciente de sua clínica), Paulo Dente resolveu ajuizar Ação de Indenização contra a operadora de cartão de crédito “VIXA”.

Como advogado (a) de Paulo Dente, elabore a competente peça processual.

CASO III

Sr. José Atropelado, brasileiro, casado, pedreiro, sofreu um grave atropelamento em uma noite de carnaval na cidade de Cariacica/ES. O Sr. José Atropelado caminhava pela faixa de pedestre, atravessando a avenida Expedito Garcia, quando o veículo conduzido por Antônio Imprudente avançou o semáforo vermelho e atingiu gravemente o Sr. José. O motorista do veículo que atropelou Sr. José Atropelado é agente público municipal de Cariacica/ES, estava a serviço do aludido município, bem como conduzia um dos veículos de propriedade do município quando atingiu a vítima. Após a colisão, o motorista fugiu do local em alta velocidade, negando socorro à vítima. Em virtude do atropelamento, Sr. José sofreu diversos danos físicos, materiais e morais.
O Sr. José Atropelado permaneceu em coma durante 15 (quinze) dias e ficou internado por 03 (três) meses com lesões de natureza grave, politraumatismos, etc..., sendo que tais lesões comprometeram gravemente a locomoção e capacidade de trabalho do Sr. José Atropelado.
Considerando que foi atropelado pelo motorista do município de Cariacica/ES, que conduzia um veículo de propriedade do mesmo, Sr. José Atropelado entendeu que deveria buscar em juízo uma reparação pecuniária, tanto no âmbito do dano moral quanto do dano material, tendo me vista que ficou incapacitado de exercer atividade remunerada.

Como Advogado (a) de João Atropelado, elabore a peça processual competente.


OBS: Os Fatos, as pessoas físicas e jurídicas aqui citadas são meramente fictícias, servindo apenas para ilustrar uma situação jurídica simulada.



CASO IV

Astrogildo Roceiro mora na zona rural de Ibatiba, cidade do interior do Espírito Santo.
Para o próprio sustento e o de sua família, Astrogildo Roceiro se dedica à comercialização de avestruzes. Para a criação dos animais, Astrogildo conta com o auxílio de uma incubadora eletrica que foi instalada na sede de sua pequena fazenda.
No dia 31 de julho de 2007 houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na fazenda do Sr. Astrogildo, em função da instalação de um novo poste de energia na localidade em que o mesmo reside.
Em decorrência da referida falta de energia, cerca de 90 (noventa) animais morreram, haja vista que os ovos de avestruz se encontravam na incubadora, e esta necessita de energia elétrica para condicionar os ovos. Além do prejuízo em função da morte dos animais, Astrogildo Roceiro deixou de cumprir um contrato de entrega anteriormente firmado com uma empresa de Vitória/ES.
Desesperado com seu prejuízo, Joaquim entrou em contato com a ESCELSA, exigindo uma conduta por parte da empresa, que ofereceu uma pequena quantia em dinheiro como forma de ressarci-lo pelos prejuízos ocasionados.
Inconformado com a proposta insignificante frente aos enormes danos sofridos, Astrogildo recusou a oferta e decidiu ajuizar Ação de Indenização contra a ESCELSA.

Como Advogado (a) de Astrogildo, elabore a peça processual adequada.


OBS: Os Fatos, as pessoas físicas e jurídicas aqui citadas são meramente fictícias, servindo apenas para ilustrar uma situação jurídica simulada.

CASO V

João Canalha, empresário bem sucedido, solteiro, manteve com Milena Sofrida uma breve relacionamento amoroso, sendo que, deste referido relacionamento, ocorreu uma gravidez não programada.

João Canalha, assim que soube da referida gravidez, abandonou completamente Milena, deixando a mesma a própria sorte, tendo em vista que esta era pessoa de poucos recursos, que vivia com grandes dificuldades.

Após o nascimento da criança, Milena procurou João para que o mesmo efetuasse o registro da criança, bem como colaborasse com as despesas referentes à criação do filho do casal, no montante financeiro de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês.

João se recusou a registrar o filho e conseqüentemente a fornecer alimentos ao mesmo, alegando que Milena quis dar um “golpe do baú”, bem como que o referido filho poderia não ser dele, tendo em vista que Milena mantinha diversos relacionamentos amorosos com outras pessoas.

Revoltada com a atitude de João, Milena procura um escritório de advocacia para resguardar os direitos de seu filho.

Como advogado (a) de Milena, elabore a competente peça processual.


CASO VI


Joana, vítima de câncer no seio, depois da cirurgia que lhe extirpou o tumor maligno, resolve fazer uma cirurgia plástica destinada a reconstituir o órgão perdido e permitir que ela retomasse uma vida normal. O médico especialista, depois de examinar o caso, entendeu que o procedimento seria de razoável simplicidade, bastando implantar uma prótese de silicone e reconstruir alguns tecidos afetados no tratamento da doença.
Depois de fazer as advertências e os preparativos de praxe, o médico iniciou o procedimento cirúrgico com a assistência de uma enfermeira e de outro médico, o anestesista, ambos da sua equipe.
Durante a cirurgia, entretanto, a paciente foi vitimada por um choque anestésico e, apesar do imediato socorro e da adoção de todas as medidas médicas possíveis, não resistiu e veio a falecer. A falecida era uma executiva, bem sucedida, que trabalhava a mais de dez anos em uma conceituada empresa multinacional e percebia um salário condizente com as suas responsabilidades e habilidades. Considerando que a falecida contribuía com a maior parte do orçamento familiar, o marido da falecida, senhor Pedro, entendeu que deveria buscar em juízo uma reparação pecuniária, procurando um escritório de Advocacia para ajuizar uma ação de indenização contra os médicos responsáveis pela cirurgia e pela anestesia ministrada.

Como Advogado (a) do Sr. Pedro, elabore a competente peça processual.