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domingo, 23 de maio de 2010

Resumo processo administrativo

O PROCESSO ADMINISTRATIVO


1. INTRODUÇÃO

è é a seqüência da documentação e das providências necessárias para a obtenção de determinado ato final, sendo atos coordenados para realização dos fins estatais e consequentemente, o interesse publico.
è Podemos falar também, conforme Maria Di Pietro, que existem processos estatais, sendo que os três Poderes se utilizam para consecução de seus fins Legislativo (processo legislativo – cria Lei), Judiciário (processo judicial – julga as partes) e Executivo (processo administrativo – atinge fins sociais) – O Legislativo cria a lei e o judiciário e executivo executam a lei.
è Cada processo dos poderes tem princípios específicos, no entanto, existem princípios comuns a todos - competência, formalidade, interesse publico sobre particular.
è Processo judicial tem custas pois o Estado atua em interesse particular, sendo que o processo administrativo nunca tem custas pois Estado atua em prol do interesse público, como petições para indicar ilegalidades, licitação, entre outros – art. 5 CF88
è Procedimento administrativo x Processo Administrativo – processo administrativo é macro, e a forma que se busca o fins públicos, já o procedimento e o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira de se encadearem os seus atos – é o rito, os atos que estão dentro do processo e que fazem o mesmo caminhar, chegar ao seu fim.
è Pode ser: a) vinculado: quando existe lei determinando a seqüência dos atos, ex. licitação b) discricionário: ou livre, nos casos em que não há previsão legal de rito, seguindo apenas a praxe administrativa.
è PROCESSO ADMINISTRATIVO GRACIOSO – os órgãos são responsáveis por fazer atuar a vontade concreta da lei, com vistas as funções estatais, através de uma serie de atos que ira culminar com a edição de um ato administrativo. Na esfera administrativa não existe coisa julgada, podendo sempre ser intentada ação judicial, mesmo após uma decisão administrativa, este sistema vigora no Brasil. Já o sistema PROCESSO CONTENCIOSO – os processos são julgados por órgãos administrativos com independência e imparcialidade, sendo que as coisas julgadas administrativas são imutáveis, não podem ser analisadas pelo Judiciário.
è Cada ente federativo e livre para disciplinar o processo administrativo em seu âmbito, tem competência privativa, sendo que a União Federal editou um excelente diploma legal sobre a matéria, que vem sendo aplicado pelos estados e municípios através do principio da simetria - Lei Federal 9.784, sendo que objetivo da norma e proteger os direitos dos administrados e melhor cumprimento dos fins da administração.

2. PRINCÍPIOS

O Art. 2º da Lei 9.784 enumera uma série de princípios norteantes da atividade administrativa em geral, alguns dos quais expressos na CF/1988, seja no seu art. 37, caput, seja em outros pontos do texto constitucional; outros, fruto de construções doutrinárias ou, ainda, previstos em outros diplomas normativos. São eles os princípios de:
a) legalidade (expresso no caput do art. 37 da CF);
b) finalidade (aparece, na CF, englobado no princípio da impessoalidade, do qual, em verdade, é espécie);
c) motivação (construção essencialmente doutrinária e jurisprudencial);
d) razoabilidade (construção essencialmente doutrinária e jurisprudencial);
e) proporcionalidade (construção essencialmente doutrinária e jurisprudencial);
f) moralidade (expresso no caput do art. 37 da CF);
g) ampla defesa (expresso no art. 5º, LV, da CF);
h) contraditório (expresso no art. 5º, LV, da CF);
i) segurança jurídica (é um princípio geral de direito);
j) interesse público (aparece, na CF, englobado no princípio da impessoalidade, do qual, em verdade, é espécie); e
k) eficiência (expresso no caput do art. 37 da CF).

3. DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Encontram-se previstos no art. 3º da Lei. Dentre os direitos ali enumerados, ressaltamos a permissão ao administrado para formular alegações e apresentar documentos até antes da decisão, o que é conseqüência do princípio da verdade material, e a menção ao fato de ser, regra geral, facultativa a representação por advogado, corolário do princípio do informalismo.



4. FASES DO PROCESSO

INSTAURAÇAO - O processo pode ser iniciado pela própria Administração (de ofício) ou por provocação do interessado (a pedido), conforme o art. 5º. O requerimento será, regra geral, feito por escrito e conterá os elementos descritos nos incisos do art. 6º. É importante observar que, no caso de faltarem elementos essenciais ao pedido, a Administração deverá orientar o interessado a supri-los, sendo vedada a simples recusa imotivada de receber o requerimento ou outros documentos (parágrafo único do art. 6º). Esta recusa injustificada de recebimento representaria afronta ao Direito de Petição estabelecido no art. 5º, XXXIV, da CF/1988.


INSTRUÇAO - a fase de instrução de um processo qualquer destina-se à averiguação e comprovação dos dados necessários à tomada de uma decisão fundamentada, como preceitua o art. 29 da Lei 9.784, logo, durante a instrução, deverão ser envidados todos os esforços, por iniciativa oficial ou por provocação do interessado, necessários à elucidação dos fatos pertinentes ao processo. O art. 30 da Lei, ressalva, como não poderia deixar de ser, a inadmissibilidade de utilização de provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI). O ônus da prova cabe ao interessado quanto aos fatos por ele alegados, salvo quando se trate de fatos e dados registrados em documentos existentes na Administração, hipótese em que esta proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou suas cópias (arts. 36 e 37). Durante toda a fase instrutória, até antes da decisão, os interessados podem juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações. A Administração somente pode, fundamentadamente, recusar provas propostas pelos interessados quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (que tenham intuito de atrasar a decisão). Todas essas regras são, como já explicamos, decorrência do princípio da verdade material, que norteia os processos administrativos, determinando a busca, pela Administração, da apuração do realmente ocorrido, dos fatos efetivamente havidos.

DECISAO - Concluída a instrução, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para emitir a decisão, manifestação sobre o processo administrativo, prorrogável, motivadamente, por igual período (art. 49). A emissão da decisão é obrigatória para a Administração. Quando o órgão responsável pela instrução não for o competente para proferir a decisão, elaborará um relatório com um resumo do processo e proposta objetivamente justificada de decisão, encaminhando-o à autoridade competente para decidir (art. 47), sendo que o art. 50 da Lei nº. 9.784 exige a motivação da decisão, conferindo segurança jurídica.



5. FORMA, TEMPO E LUGAR DO PROCESSO

*Como os processos administrativos são norteados pelo princípio do informalismo, o art. 22 da Lei explicita que os atos do processo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, devendo, entretanto, ser escritos em língua portuguesa (vernáculo) e conter a data e o local de realização e a assinatura da autoridade responsável.
* O prazo genérico para a prática, pela Administração ou pelo particular, de atos processuais, quando inexistentes disposições específicas, é de cinco dias, salvo motivo de força maior (art. 24). Havendo causa justificante comprovada, poderá haver prorrogação do prazo por mais até cinco dias (parágrafo único).


6. ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

ANULAÇAO ocorre nos casos em que existe ilegalidade no ato administrativo e, por isso, pode ser feita pela própria Administração (controle interno) ou pelo Poder Judiciário, conforme principio da auto tutela e Sumulas 346 e 473 do STF. A anulação do ato, uma vez que este ofende a lei ou princípios administrativos, opera efeitos retroativos, ex tunc, isto é, retroage à origem do ato, desfazendo as relações dele resultantes. Essa regra – o ato nulo não gera efeitos -, porém, há que ser excepcionada para com os terceiros de boa-fé que tenham sido atingidos pelos efeitos do ato anulado. Em relação a esses, em face da presunção de legitimidade que norteia toda a atividade administrativa, devem ser amparados os direitos nascidos na vigência do ato posteriormente anulado. É o caso, p. ex., do servidor que é ilegalmente nomeado para um cargo público. Declarada nula sua nomeação, deverá ele, em princípio, repor todos os vencimentos percebidos ilegalmente, mas, em amparo aos terceiros de boa-fé, permanecerão válidos todos os atos por ele praticados no desempenho (ilegítimo) de suas atribuições funcionais. O art. 53 da Lei explicita o dever que tem a Administração de anular seus próprios atos ilegais.


REVOGAÇÃO resulta de atos válidos, legítimos, perfeitos, mas que tornaram-se inconvenientes, inoportunos, desnecessários. Na lição do professor Hely Lopes Meirelles, “revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração – e somente por ela – por não mais lhe convir sua existência.” Entende a Administração que o ato tornou-se inconveniente ao interesse público. A revogação tem por fundamento o poder discricionário, somente pode ser realizada pela própria Administração e pode, em princípio, alcançar qualquer ato desta espécie, resguardados, entretanto, os direitos adquiridos (art. 53). Em todos os casos, como o ato revogado era um ato perfeito e operante, sua revogação somente pode produzir efeitos proativos, ex nunc.

CONVALIDAÇAO - possibilidade de convalidação, ou seja, consertar os atos administrativos defeituosos, sendo que a Lei explicitamente trouxe duas hipóteses de convalidação de atos administrativos defeituosos, o que nos permite falar, pelo menos em um caso, em ato administrativo anulável (aquele eivado de “defeitos sanáveis”). São as seguintes as hipóteses de convalidação: 1) Quando os efeitos do ato viciado forem favoráveis ao administrado, a Administração dispõe de cinco anos para anulá-lo, prazo este decadencial. Findo este prazo sem manifestação da Administração, convalidado estará o ato e definitivos serão os efeitos dele decorrentes, salvo comprovada má-fé (do beneficiário). Trata-se de hipótese de convalidação tácita. 2) O art. 55 prevê a possibilidade de convalidação expressa, por iniciativa da Administração, quando dos defeitos do ato não resulte lesão ao interesse público ou a terceiros. A Lei expressamente utiliza o termo “defeitos sanáveis”, para referir-se a tais vícios.


7. RECURSO ADMINISTRATIVO

A Lei 9.784 consagra o que poderíamos chamar “duplo grau de jurisdição administrativa” (lembrando-se sempre que, no Brasil, é tecnicamente incorreto falar-se em “jurisdição administrativa”, em face do disposto no art. 5º, XXXV). Isso porque o art. 56 estatui como regra geral o cabimento de recurso das decisões administrativas, por razões de legalidade e de mérito. Por outro lado, o art. 57 limita a três as instâncias administrativas, salvo disposição legal em contrário.
Antes da apreciação do recurso pela autoridade superior, a Lei estabelece a hipótese de reconsideração por parte da autoridade que tenha proferido a decisão recorrida, no prazo de cinco dias (art. 56, § 1º).

A Lei, ainda, estabelece, como regra geral, a inexigibilidade de garantia de instância (caução) para a interposição do recurso. Significa que, salvo disposição de lei, não é necessário depositar valores ou oferecer bens como garantia para hipótese de eventual não provimento do recurso do administrado.

Outra regra importante está no art. 61, segundo o qual o recurso, salvo disposição legal em contrário, não possui efeito suspensivo (somente possuindo, portanto, efeito denominado devolutivo). Significa que se, por exemplo, o administrado visava a impedir a prática de determinado ato pela Administração, esta poderá praticá-lo após a decisão recorrida contrária ao particular, mesmo enquanto pendente o recurso desse particular contra a decisão desfavorável.

O prazo para interpor o recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão contra a qual será proposto. Este prazo é peremptório, pois o recurso interposto fora do prazo não será conhecido (art. 63). Entretanto, devido ao princípio da verdade material, mesmo havendo o não conhecimento (não apreciação) do recurso, não fica impedida a Administração de rever de ofício o ato ilegal, exceto se já exaurida a via administrativa (já tiverem sido esgotadas todas as instâncias administrativas cabíveis para aquele caso) e, portanto, ocorrida a preclusão administrativa (impossibilidade de suscitar-se a matéria nesta via).

Ainda relativamente ao recurso, o prazo para a decisão é fixado em no máximo 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa. Este prazo, entretanto, não é peremptório, ou seja, o seu descumprimento pela Administração não torna nula a decisão, podendo, entretanto, acarretar responsabilidade funcional a quem injustificadamente houver dado causa ao atraso.

O art. 64, sempre baseado na verdade material, confere amplos poderes, relativamente à alteração da decisão recorrida, à autoridade competente para apreciação do recurso, inclusive prevendo expressamente a possibilidade de a instância superior reformar a decisão em prejuízo do recorrente, a denominada reformatio in pejus.

Já o parágrafo único do art. 65, ao tratar da revisão dos processos de que resultem sanções, proíbe o agravamento da penalidade como resultado da revisão. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65).


8. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR


O processo administrativo disciplinar (PAD) pode ser disciplinado em qualquer esfera de poder de cada ente político, sendo que encontra-se disciplinado, no âmbito da Administração Pública federal, essencialmente nos art. 143 a 182 da Lei 8.112/90, que foi copilado pelo estatuto de diversos estados e municipios. O PAD é o meio legal utilizado pela Administração para a aplicação de penalidades por infrações graves cometidas por seus servidores.
Devemos lembrar que as penalidades disciplinares existentes na esfera federal são as enumeradas nos incisos do art. 127 da Lei 8.112, a saber


I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.

A instauração de PAD será sempre necessária para a aplicação das penalidades descritas nos itens III a VI acima e no caso de suspensão superior a 30 dias (o limite da penalidade de suspensão é 90 dias). Para as demais penalidades, ou seja, para aplicação da advertência ou suspensão por até 30 dias, basta a sindicância para apurar a infração imputada ao servidor. A sindicância é um meio mais célere de apurar irregularidades, e, de sua conclusão, pode resultar ou o arquivamento do processo, ou a aplicação direta das penalidades citadas (advertência ou suspensão por até trinta dias), ou, se for caso que enseje aplicação de penalidade mais grave, a instauração de PAD (art. 145). Nesta hipótese, os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução (art. 154). O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período (Parágrafo único do art. 145). Deve-se observar, por último, que a sindicância não é etapa do PAD, nem deve, necessariamente, precedê-lo, vale dizer, pode-se iniciar a apuração de determinada infração diretamente pela instauração de um PAD.

FASES DO PAD - São as seguintes, previstas no art. 151 da Lei 8.112/90:

a – INSTAURAÇÃO - Dá-se a instauração do PAD pela publicação da portaria de designação da comissão encarregada de proceder aos trabalhos de investigação e apresentar um relatório final conclusivo sobre a procedência ou não das acusações levantadas, o qual será acatado pela autoridade julgadora, salvo se contrário às provas dos autos. A instauração do PAD é obrigatória, devendo ser efetivada pela autoridade competente que tenha ciência de irregularidade no serviço público. Ensejam apuração denúncias formuladas por escrito, que contenham a identificação e o endereço do denunciante, devendo ser confirmada a autenticidade (não são admitidas denúncias orais ou anônimas, sendo, simplesmente, desconsideradas). Se o fato descrito na denúncia não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto (art. 144 e se parágrafo único). Neste caso, sequer instaura-se processo, nem mesmo sindicância.

A comissão investigadora será composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente. Esta indicará, dentre os três, o presidente da comissão, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado (art. 149).
O prazo para a conclusão do PAD não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, a critério da autoridade instauradora, quando as circunstâncias o exigirem (art. 152)

b - INQUÉRITO ADMINISTRATIVO A fase de inquérito compõe-se de três subfases: instrução, defesa e relatório.

b.1. Instrução - instrução é a principal fase investigatória do PAD. É durante a instrução que a comissão procurará levantar o maior número possível de fatos, evidências, depoimentos, enfim, todos os elementos capazes de confirmar ou refutar as acusações que pesam sobre o servidor, devendo este acompanhar toda coleta de provas sob pena de nulidade.
Caso tenha havido uma sindicância prévia à instauração do PAD (já vimos que não é obrigatória a existência dessa sindicância prévia), seus autos o integrarão como peça informativa. Significa isso que a conclusão a que tenha chegado a sindicância não vincula a comissão, podendo essa, fundamentadamente, chegar a conclusão diferente. Apesar disso, caso o relatório da sindicância haja concluído que a infração está capitulada como ilícito penal, cópia de seus autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público, para que este instaure processo criminal contra o servidor, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Durante a instrução, a comissão realizará diligências, tomará depoimentos, ouvira testemunhas, fará acareações e investigações em geral, objetivando a coleta de provas. Se necessário serão solicitados laudos a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos (art. 155).

Concluídos todos esses procedimentos, a comissão, de posse de uma série de elementos de prova, decidirá, com base nesses elementos, se o servidor deverá ou não ser indiciado. Se a comissão entender que não há provas ou que os fatos não caracterizam infração, o processo será arquivado. Se, contrariamente, a comissão entender que há tipificação de infração disciplinar, formulará a indiciação do servidor (este, agora, passa de mero acusado a indiciado). Dessa indiciação, constarão os fatos imputados ao indiciado e as provas produzidas. A partir da indiciação deverá ser providenciada a citação do indiciado, que é o chamamento formal do servidor ao processo para que ele, em vista de todos os elementos constantes do processo, apresente sua defesa escrita.

b.2. Defesa – Assegurado constitucionalmente, o direito a ampla defesa e contraditório deve ser absoluto, sob pena de nulidade, devendo ser elaborado por procurador advogado, defesa técnica. No PAD, caso o indiciado não apresente sua defesa escrita no prazo estipulado, será também declarada sua revelia, mas os efeitos dessa, devido à verdade material, são completamente diversos. Não surge nenhuma presunção legal contra o servidor e, para defender o revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Assim, concluímos que sempre existirá uma defesa escrita no PAD, mesmo que não seja feita pelo próprio indiciado ou seu procurador, e a revelia não possui efeito de confissão.
Apreciada a defesa pela comissão, passa-se à última fase do inquérito administrativo: a elaboração do relatório.

b.3. Relatório - A fase de elaboração do relatório está resumida no art. 165 da Lei 8.112. Nele lemos que do relatório deverá constar um resumo das peças principais dos autos e deverão ser mencionadas as provas em que a comissão se baseou para formar a sua convicção. A principal característica do relatório é que ele deverá sempre ser conclusivo, ou seja, sempre a comissão terá que manifestar sua opinião quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor (não se admitem relatórios “em cima do muro”, tipo “pode ser que seja mas também, por outro lado, pode ser que não tenha sido..., nunca se sabe etc”)

Caso o relatório conclua pela responsabilidade do servidor, deverão ser indicados os dispositivos legais ou regulamentares transgredidos, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Esta indicação de agravantes ou atenuantes é fundamental para a graduação da penalidade, pois, como se obtém do art. 128 da Lei 8.112, “na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”.

Terminado a fase de elaboração do relatório, encerram-se os trabalhos da comissão, e o processo disciplinar, com o relatório, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

c. Julgamento - Se houver penalidade a ser aplicada, o julgamento do processo terá que ser feito pela autoridade competente para aplicar essa penalidade, que deverá proferir sua decisão em 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo. Devemos notar que esse prazo não é peremptório, vale dizer, caso não seja cumprido, não há nulidade do processo. A conseqüência que pode decorrer da demora no julgamento é a prescrição da punição quando a infração administrativa for também tipificada como crime, pois, nesse caso, a prescrição penal acarreta também a prescrição administrativa. Ocorrendo essa prescrição pela demora no julgamento administrativo a que tenha dado causa a autoridade julgadora, esta será responsabilizada.
A autoridade julgadora não se encontra estritamente vinculada à conclusão do relatório da comissão, mas há uma vinculação relativa. Assim, a lei diz que o relatório deverá ser acatado, salvo se sua conclusão for contrária à prova dos autos. Nesse caso, a autoridade julgadora, sempre motivadamente (e o motivo será justamente a contradição entre a conclusão do relatório e as provas dos autos), poderá agravar ou abrandar a penalidade proposta ou isentar o servidor de penalidade.
Verificada a ocorrência de vício insanável em alguma etapa do processo, a autoridade que determinou sua instauração ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial (neste caso atingindo a nulidade todos os atos posteriores, no processo, ao ato nulo, que sejam dele decorrentes), e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo (art. 169).

d. Revisão do Processo

Como vimos até aqui o PAD federal ocorre em instância única. Não há uma segunda instância à qual o servidor possa, automaticamente, recorrer sempre que inconformado com a decisão. Basta observarmos que a penalidade de demissão, por exemplo, no Executivo, é julgada e aplicada pelo próprio Presidente da República (a quem caberia recurso, tendo em vista a estrutura hierárquica da Administração?).
Portanto, a possibilidade de revisão do PAD não pode ser encarada como uma segunda instância desse processo administrativo. A revisão somente é cabível quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art. 174).


(ESAF – AFC/STN – 2002) A Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que regula o pro­cesso administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impôs a observância de alguns princípios já previstos expressamente na Consti­tuição então vigente, tais como os de
a) legalidade, moralidade, eficiência e ampla defesa.
b) legalidade, razoabilidade, publicidade e eco­nomicidade.
c) legitimidade, segurança jurídica, economici­dade e publicidade.
d) eficiência, eficácia, impessoalidade e propor­cionalidade.
e) impessoalidade, publicidade, motivação e eficácia.

(ESAF – Auditor-Fiscal do Trabalho – MTE – 2003) No âmbito do processo administrativo, nos termos da Lei Federal nº 9.784/99, o dever da Adminis­tração em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interes­sados, denomina-se princípio da(o):
a) segurança jurídica b) oficialidade c) contraditório d) motivação e) proporcionalidade

01(NCE/AGU/2006) O processo administrativo, em sentido amplo, designa o conjunto de atos
coordenados para a solução de controvérsia no âmbito administrativo. Existem alguns princípios
próprios do processo administrativo, dentre os quais o que assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração Pública, independentemente de provocação do administrado e, ainda, a possibilidade de impulsionar o processo adotando todas as medidas necessárias a sua adequada instrução. Tratase do seguinte princípio:
(A) publicidade; (B) atipicidade; (C) oficialidade; (D) obediência à forma e aos procedimentos;
(E) gratuidade.

02(NCE/AGE/2006) Sobre o processo administrativo, analise as afirmativas a seguir:

I. Os recursos administrativos normalmente não são recebidos com efeito suspensivo, sendo possível a execução da decisão recorrida enquanto o recurso não for apreciado.
II. Em razão do princípio da informalidade, o processo administrativo não está sujeito às mesmas solenidades aplicadas ao processo judicial.
III. O processo administrativo, como regra, é impulsionado por provocação da parte interessada, sendo vedada a atuação de ofício da Administração Pública. São verdadeiras somente as afirmativas:

(A) I e II;
(B) I e III;
(C) II e III;
(D) I, II e III;
(E) nenhuma


05(NCE/MPE RJ/ 2001) Com relação aos recursos administrativos e de acordo com o
posicionamento doutrinário de Hely Lopes Meirelles, analise as afirmativas a seguir:
I Inexistindo
previsão expressa na lei, presumese
que o recurso administrativo não deve ser
recebido no efeito suspensivo.
II A
coisa julgada administrativa não retira do interessado a possibilidade de provocar o controle
judicial do ato impugnado.
III O
recurso administrativo que não é recebido no efeito suspensivo não interfere no prazo de
prescrição administrativa.
São verdadeiras as afirmativas:
a) I e II;
b) I e III;
c) II e III;
d) I, II e III;
e) nenhuma.

07(NCE/CEPEL/2005) Sobre o processo administrativo, é INCORRETO afirmar que:

a) o processo administrativo obedece ao princípio do informalismo que permite a simplificação
dos atos processuais;
b) a instauração de qualquer processo administrativo depende de requerimento fundamentado da parte interessada;
c) as decisões proferidas nos processos administrativos devem ser fundamentadas sob pena de nulidade;
d) as decisões proferidas nos processos administrativos podem ser controladas pelo Poder Judiciário no aspecto da legalidade;
e) o pedido de reconsideração será apreciado pela mesma autoridade que praticou o ato.


08(NCE/Advogado ELETRONORTE/2006) Sobre o processo administrativo, analise as seguintes afirmativas:
I. Como regra, aplicam-se ao processo administrativo as mesmas solenidades existentes no
processo judicial.
II. As decisões proferidas no processo administrativo devem ser motivadas.
III. Cada ente estatal deverá elaborar sua própria legislação sobre processo administrativo disciplinar aplicável aos seus servidores.

São verdadeiras somente as afirmativas:

(A) I e II;
(B) I e III;
(C) II e III;
(D) I, II, III ;
(E) nenhuma.



No que tange à atividade de instrução no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é INCORRETO afirmar que
a) cabe à Administração Pública a prova dos fatos alegados pelo interessado em virtude do princípio do interesse público e da eficiência.
b) o interessado poderá, antes de tomada a decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
c) somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando ilícitas, impertinentes, desnecessáras ou protelatórias.
d) encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo se outro for legalmente fixado.
e) antes de tomada a decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Tendo em vista o dispositivo legal que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, observa-se que das decisões administrativas cabe recurso que
a) deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, salvo previsão legal específica, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
b) será dirigido à autoridade superior àquela que proferiu a decisão e sua interposição deve ocorrer em 5 (cinco) dias.
c) poderá resultar em agravamento da sanção anteriormente imposta, por ser permitida a reformatio in pejus em matéria administrativa.
d) terá, como regra efeito suspensivo e tramitará no máximo por duas instâncias, salvo previsão legal específica.
e) deverá ser decidido no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação oficial da decisão recorrida


A respeito do recurso e revisão no processo administrativo, é INCORRETO afirmar que
a) o processo administrativo do qual resultar sanção poderá ser revisto até dois anos do seu término, a pedido do interessado, quando surgirem fatos novos suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
b) o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
c) os cidadãos ou associações têm legitimidade para interpor recurso administrativo, quanto a direitos ou interesses difusos.
d) o recurso não será conhecido quando interposto perante órgão incompetente, mas ao recorrente será indicada a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
e) se o recorrente alegar violação de enunciado em súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

terça-feira, 13 de abril de 2010

Resumo Bens Públicos

BENS PÚBLICOS

01 - CONCEITO à “Bens públicos são todas as coisas materiais ou imateriais cujos titulares são as pessoas jurídicas de direito público (entidades estatais, autarquias e fundações públicas) ou pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, quando estes bens, na ultima hipótese, se encontrarem vinculados à prestação destes serviços públicos.” (Dirley da Cunha Jr – Curso de Direito Administrativo).

- “Todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados e os Municipios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas.” (Carvalho Filho – Manual de Dir. Administrativo)

- “Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público (estas ultimas, alias, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem(, bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público. (Bandeira de Mello – Curso de Dir. Administrativo)

-“Bens públicos, em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas e incorpóreas, imóveis ou móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.” (Hely Lopes Meirelles – Dir. Adm. Brasileiro)

- Em síntese, são os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas., conforme preceitua o artigo 98 do CC.

- O Domínio Público em sentido amplo é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público), ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius).

OBS – a doutrina pátria diverge sobre a exata conceituação dos bens públicos, sendo que HELY LOPES entende que todos os bens da Adm. Direta e Indireta (pessoas Administrativas Privadas – empresas públicas, sociedade de econ. Mista, serviços autônomos) são bens públicos. No entanto, em consideração ao artigo 98 do CC, que estabelece que bens públicos são tão somente aqueles que integram a pessoa jurídica de direito público, o mestre CARVALHO FILHO entende que os bens de pessoas administrativas privadas não são públicas, mas sim privadas, inclusive com precedentes do STF (MS 23.627-DF / MS 25.092). Nesta linha a regra é esta, sendo que pode ser os bens públicos, desde que a lei instauradora/criadora estabeleça que os mesmos são públicos.

02 - CLASSIFICAÇÃO à os bens públicos podem ser federais, estaduais ou municipais, conforme a entidade política a que pertençam ou o serviço autárquico, fundacional ou paraestatal a que se vinculem.

FEDERAIS – são bens da União:
· os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;
· as terras devolutas;
· os lagos, rios e correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado ou sirvam de limites com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
· as ilhas fluviais; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e costeiras;
· os recursos naturais da plataforma continental;
· o mar territorial e os terrenos de marinha e seus acrescidos;
· os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
· as cavernas e sítios arqueológicos;

ESTADUAIS – incluem-se entre os bens dos Estados:
· as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas as decorrentes de obras da União;
· as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio;
· as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
· as terras devolutas não compreendidas entre as da União;

MUNICIPAIS –
· os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;
· ruas, praças e áreas dominiais;

Obs.: Todos os bens públicos são bens nacionais, por integrantes do patrimônio da Nação, na sua unicidade estatal, mas, embora politicamente componham o acervo nacional, civil e administrativamente pertencem a cada uma das entidades públicas que os adquiriram.

03 - CATEGORIAS à Segundo a destinação, o artigo 99 do Código Civil reparte os bens públicos em três categorias:

· I – Bens de uso comum do povo ou de Domínio Públicoà são os que se destinam à utilização geral pela coletividade, destinação especifica ao uso coletivo. Ex.: mares, rios, estradas, ruas e praças;
· II – Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível à São os que se destinam à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral. Ex.: um prédio em que esteja instalado um hospital público ou sirva de sede para determinado órgão público; os veículos da administração;
· III – Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível à São os bens que embora constituam o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico. Ex.: as terras sem destinação pública específica (terras devolutas), os prédios públicos desativados e os móveis inservíveis.

Afetação à Diz-se que um bem está afetado quando está sendo utilizado para um fim público determinado, seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. É a atribuição a um bem público de sua destinação específica. Pode ocorrer de modo explícito (Lei) ou de modo implícito (não determinado em Lei). Ex.: os bens de uso comum o os bens de uso especial são BENS AFETADOS, pois têm em comum o fato de estarem destinados a serviços específicos.
· Os Bens Dominicais são desafetados

Desafetação à É a mudança da forma de destinação do Bem. Em regra, a desafetação visa a incluir bens de uso comum ou do povo ou bens de uso especial na categoria de bens dominicais. É feita com a autorização legislativa, através de Lei Específica. Um dos propósitos para realizar a Desafetação é a possibilidade de alienação, através de concorrência pública ou licitação.
· Para ser alienado, o bem não poderá estar afetado a um fim público;

04 - ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS à compreende o poder de utilização e conservação das coisas administradas; rege-se pelas normas de Direito Público, aplicando-se supletivamente os preceitos de Direito Privado, no que aquelas forem falhas ou omissas.

05 - AQUISIÇÃO DE BENS PELA ADMINISTRAÇÃOà são feitas contratualmente, pelos instrumentos comuns de Direito Privado, sob forma de compra, permuta, doação, dação em pagamento, ou se realizam compulsoriamente, por desapropriação ou adjudicação em execução de sentença, ou ainda, se efetivam por força de lei, na destinação de áreas públicas nos loteamentos e na concessão de domínio de terras devolutas; a aquisição onerosa de imóvel depende de autorização legal e avaliação prévia; deve constar de processo regular no qual se especifiquem as coisas a serem adquiridas e sua destinação.

06 - CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS àPor serem públicos e estarem vinculados, em sua maioria, ao interesse público, seja na prestação de serviços, os bens públicos possuem uma série de “caracteristicas” especiais:

a) Inalienabilidade à é característica original do bem público que restringe de forma efetiva a possibilidade de sua alienação. Esta característica não se apresenta de modo absoluto, ou seja, pode ser mudada atráves de lei, devendo o bem também se desafetado, mudando sua destinação para dominical. Para alienação, além do interesse alpem de autorização legislativa, necessa´rio se faz a avaliação préina
b) Imprescritibilidade à decorre como conseqüência lógica de sua inalienabilidade originária. E é fácil demonstrar a assertiva: se os bens públicos são originariamente inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condição. Daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles,conforme versa a CF/88 (§ único do 191 e § 3º do 183), além do 102 do CC.
c) Impenhorabilidade à os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não-cumprimento da obrigação por parte do Poder Público. Decorre de preceito constitucional – art. 100 - que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública, sem permitir a penhora de seus bens. Admite, entretanto, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, desde que ocorram certas condições processuais, conforme STF (AI 553712 DJ: 5/5/09) à através de precatório
d) Não-oneração à É a impossibilidade dos bens públicos serem gravados com direito real de garantia em favor de terceiros. Os bens públicos não podem ser objeto de Hipoteca, aticrese, penhor, previstos no art. 1.419 CC.
“Só aquele que pode alienar poderá hipotecar ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor ou hipoteca” (CC, art. 1.420).

07 - Formas de Utilização dos Bens Públicos p/ Particulares – Na verdade, os bens públicos são utilizados diariamente por toda coletividade, por exemplo, estradas, ruas, praças, entre outras. Em algumas hipóteses abaixo relacionadas, os particulares podem usar de forma exclusiva bens públicos

Autorização de uso à é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público, me regra o interesse é privado e não público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo, mesas e cadeiras na rua de um bar, pequenas barracas durante o carnaval
· Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.

Permissão de uso à é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público, através de licitação. Visa atender interesse predominantemente público Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc.
· A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração.
· O ato da revogação deve ser idêntico ao do deferimento da permissão e atender às condições nele previstas.
· Qualquer bem público admite permissão de uso especial a particular, desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública;
· Se não houver interesse para a comunidade, mas tão-somente para o particular, o uso especial não deve ser permitido nem concedido, mas simplesmente autorizado, em caráter precaríssimo.

Cessão de uso à é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.
· A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa
· Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessário se torna autorização legal;
· Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência da propriedade e, por isso, dispensa registros externos.

Concessão de uso à é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação na modalidade concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos, lojas no Aeroporto, Portos e estações rodoviárias,
· Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;
· Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível sem prévio consentimento da Administração, pois é realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos.
· Obs.: O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração.

Concessão de direito real de uso à é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Ex.: mini-distritos industriais;
· é transferível por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária, a título gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, com a diferença de que o imóvel reverterá à Administração concedente se o concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual.
· A concessão de direito real de uso pode ser outorgada por escritura pública ou termo administrativo,
· Desde a inscrição o concessionário fruirá plenamente o terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

Enfiteuse ou aforamento à é o instituto civil que permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio útil de imóvel, pagando a pessoa que o adquire (enfiteuta) ao senhorio direto uma pensão ou foro, anual, certo e invariável. Consiste, pois, na transferência do domínio útil de imóvel público a posse, uso e gozo perpétuos da pessoa que irá utilizá-lo daí por diante.
· Em linguagem técnica, aforamento ou enfiteuse é o direito real de posse, uso e gozo pleno da coisa alheia que o titular (foreiro ou enfiteuta) pode alienar e transmitir hereditariamente, porém, com a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto.
· Domínio útil consiste no direito de usufruir o imóvel do modo mais completo possível e de transmiti-lo a outrem, por ato entre vivos ou por testamento.
· Domínio direto, também chamado domínio eminente, é o direito à substância mesma do imóvel, sem as suas utilidades.
· Foro, cânon ou pensão é a contribuição anual e fixa que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto, em caráter perpétuo, para o exercício de seus direitos sobre o domínio útil do imóvel.

Laudêmio à é a importância que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto quando ele, senhorio, renuncia seu direito de reaver esse domínio útil, nas mesmas condições em que o terceiro o adquire.

Alguns Bens Públicos em Espécie:

I - Terras Públicas

Terras Devolutas: são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos.

Plataforma Continental: compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendam além de seu mar territorial, em toda extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial (Lei 8617/93, art. 11)

Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios: são porções do território nacional necessárias à sobrevivência física e cultural das populações indígenas que as habitam, assegura a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais, (CF art. 20, XI, e 231)

Terrenos de Marinha: são todos que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, vão até a distância de 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto em que chega o preamar médio.

Terrenos Acrescidos: são todos aqueles que se formam com a terra carreada pela caudal.

Terrenos Reservados: são as faixas de terras particulares, marginais dos rios, lagos, e canais públicos, na largura de 15 metros, oneradas com a servidão de trânsito; a faixa reservada é feita para obras e serviços públicos, não à utilização de particulares.

Outros terrenos: Ilhas, Álveos abandonados, faixa de fronteira, vias e logradouros públicos.


II - Águas Públicas

As águas são classificadas, segundo o Direito Internacional Público em externas e internas; consideram-se externas as que contornam o continente e internas as que banham exclusivamente o território nacional ou lhe servem de divisa com Estados estrangeiros. As águas nacionais, consoante seu domínio e uso, são públicas, comuns ou particulares. - águas públicas são todas as que pertencem a uma pessoa jurídica de Direito Público, ou tem destinação pública; - águas comuns são correntes não navegáveis nem flutuáveis e de que dessa não se façam; - águas particulares são as nascentes e todas as demais situadas em propriedade privada; a utilização das águas sujeita-se sempre à regulamentação necessária à preservação dos mananciais e à eqüitativa distribuição de consumo.

III - Jazidas

O regime jurídico é o de domínio federal sobre os minérios, a serem explorados no sistema de autorização e concessão, com direito de preferência ao proprietário do solo; são de regime de monopólio da União as seguintes jazidas:
Petróleo: O código do Petróleo (Dec-lei 3.236/41) declarou que as jazidas de petróleo e gases naturais existentes no território nacional pertencem à União, a título de domínio privado imprescritível.
Minérios Nucleares: O Brasil criou a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia que superintende, fiscaliza, promove e executa todos os trabalhos de pesquisa, lavra, beneficiamento e utilização dos minérios e materiais nucleares; estabelece ainda normas de segurança relativa ao uso sas radiações e materiais nucleares.
* não sei se ainda são válidas

IV – Florestas

Floresta é a forma de vegetação, natural ou plantada, constituída por um grande número de arvores, com o mínimo de espaçamento entre si; As reservas florestais podem ser constituídas por qualquer das entidades estatais, em suas própria terras ou nas particulares, mediante desapropriação, com a respectiva indenização; a fiscalização florestal compete precipuamente à União.

V - Fauna

A fauna sujeita-se a um regime administrativo especial, visando à sua preservação, como riqueza nacional que é.

VI - Espaço Aéreo

O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial ( art. 11 da Lei 7656/86).

VII - Patrimônio Histórico: Tombamento

O conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens, móveis e imóveis, existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da História pátria, ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou ambiental. Tombamento é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio; A abertura do processo de tombamento assegura a preservação do bem até a decisão final, a ser proferida dentro de 60 dias; em princípio não obriga a indenização, salvo as condições e, contrário.

VIII - Proteção Ambiental

A proteção ambiental visa à preservação da natureza em todos os elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, diante do ímpeto predatório das nações civilizadas, que, em nome do desenvolvimento, devastam florestas, exaurem o solo, exterminam a fauna, poluem as águas e o ar.

Controle de Poluição: enquadra-se no poder de polícia administrativa de todas as entidades estatais, competindo a cada uma delas atuar nos limites de seu território e de sua competência, e em conjunto colaborar nas providências de âmbito nacional de prevenção e repressão as atividades poluidoras definidas em norma legal.

Preservação dos Recursos Naturais: é dever do Estado e apóia-se do domínio eminente que ele exerce sobre todas as coisas que se encontram em seu território; mas pode apenas condicionar o uso da propriedade particular para cumprimento de sua função social ou retirá-la compulsoriamente, por utilidade pública ou interesse social, através de desapropriação, com justa e prévia indenização.

Restauração dos elementos destruídos: impõe a reflorestamento das áreas desmatadas, a recomposição dos terrenos erodidos ou escavados, a recuperação de águas poluídas, a regeneração de terras exauridas, a recriação de espécies silvestres e aquáticas em via de extinção, e tantas outras medidas de restauração do meio ambiente, para o reencontro do equilíbrio ecológico e renascimento da vida animal e vegetal, de que depende a sobrevivência da Humanidade; essa providências são mais de incentivo ao administrado do que de polícia administrativa.

Resumo Serviços Públicos

SERVIÇOS PÚBLICOS

NOÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

_ A atribuição primordial da Administração Pública é oferecer utilidades aos administrados, não se justificando sua presença senão para prestar serviços à coletividade. Esses serviços podem ser essenciais ou apenas úteis à comunidade, daí a necessária distinção entre serviços públicos e serviços de utilidade pública; mas, em sentido amplo e genérico, quando aludimos a serviço público, abrangemos ambas as categorias.

CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO

- “Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.” (Hely Lopes)
- “Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.” (Celso Antônio B. de Mello)
- “Serviço público é uma atividade material prestada pelos órgãos da Administração Pública Direta ou pelas entidades da Administração Pública Indireta ou, ainda, por empresas privadas, concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, consistente em utilidade ou comodidades materiais, criadas por lei, fruiveis direta ou indiretamente pelos administrados, sujeita a regime totalmente público ou parcialmente público.” (Dirley da Cunha Júnior)
- Acepções:
· Material: Considera que determinadas atividades, por sua natureza, devem ser consideradas serviço público è seria serviço público toda atividade que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas. Adotada pela escola essencialista.
· Subjetiva: Considera público qualquer serviço prestado diretamente pelo Estado. Essa concepção entrou em declínio a partir do surgimento das formas de prestação indireta de serviços públicos mediante delegação a pessoas privadas.
· Formal: Considera serviço público qualquer atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade, desde que, por opção do ordenamento jurídico, essa atividade deva ser desenvolvida sob regime de direito público. Corresponde à corrente formalista, adotada pelo Brasil.
- No Brasil, a Constituição enumera, de forma não exaustiva, uma série de serviços que devem ser prestados como serviços públicos.
- Exemplo de serviços públicos de competência exclusiva da União (art. 21):
“X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;"
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;”
- Exemplo de serviços de competência dos municípios (art. 30)
“V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;”
- Competências dos Estados (art. 25)
a) Competência remanescente: abrange todos os serviços não discriminados, que não sejam da competência exclusiva da União ou dos Municípios (art. 25, § 1º).
b) Competência para explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei (única competência exclusiva discriminada dos Estados – art. 25, § 2º).
- Competência comum (art. 23)
a) Saúde e assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) Promover de programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
c) Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
d) Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

- Quadro dos serviços públicos em nosso ordenamento jurídico:
a) São públicos os serviços enumerados na Constituição;
b) Não é serviço público nenhuma prestação material que se enquadre como “exploração de atividade econômica”, mesmo que feita diretamente pelo Estado, pois submete-se a regime de direito privado (CF, art. 173);
c) Poderão ser serviços públicos, à opção do legislador, as demais atividades que, embora não expressamente arroladas na Constituição, não sejam enquadradas como “atividade econômica”. Nesse caso, a lei deve determinar que a atividade seja prestada sob regime de direito público.
CLASSIFICAÇÃO
1) Em sentido amplo e em sentido estrito
- Em sentido amplíssimo, serviço público é “toda atividade que o Estado exerce para cumprir seus fins”. Abrange a atividade judiciária, legislativa e administrativa.
- Em sentido amplo, serviço público é toda atividade da Administração voltada à satisfação de interesses essenciais ou secundários da coletividade. Abrange a prestação de serviços públicos em sentido estrito, a realização de obras públicas, o exercício do poder de polícia e os serviços comerciais ou industriais (atividades econômicas) prestados pelas SEM e EP.
- Em sentido estrito, serviços públicos são atividades não econômicas desenvolvidas pela Administração ou seus delegados para a satisfação direta de interesse público essencial ou secundário, excluídas as atividades judiciais, legislativas, as obras públicas e a atividade de polícia.
2) Serviço público e serviço de utilidade pública
- Serviço público seria aquele que a Administração presta diretamente à coletividade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. São serviços indelegáveis (Ex., defesa nacional). Essa noção confunde-se com a de serviço próprio do Estado.
- Serviço de utilidade pública seria aquele conveniente à coletividade, que pode ser prestado diretamente pelo Estado, outorgado a entidades da Administração Indireta ou delegado a particulares. Abrange ainda os serviços de interesse da coletividade prestados por particulares sem concessão ou permissão (não são delegados), como saúde, educação, previdência social (esses serviços não delegados somente são serviços públicos em sentido material, pois seu regime jurídico é o de direito privado). Corresponde ao conceito de serviço público impróprio.
3) Serviço individual e serviço geral
- Classificação sob a ótica da prestação. Interesse para o estabelecimento da forma de remuneração.
- Serviço geral (indivisível ou uti universi) è prestado a um número indeterminado e indeterminável de indivíduos; não permite cobrança de taxa nem de preço público. Ex: segurança pública, Judiciário, asfalto de via pública
- Serviço individual (divisível ou uti singuli) è prestado a um número determinado ou determinável de indivíduos e passível de utilização separada e mensurável (ou estimável); podem ser remunerados por taxa ou por tarifa. Ex: telefonia, postal, distribuição água
4) Serviços Essenciais e Não essenciais
_ Serviços Públicos Essenciais são àqueles nos quais atribuem-se todo o desenvolvimento de uma sociedade e a geração de riqueza de um país inteiro. A falta ou interrupção de tais serviços geram verdadeiras catástrofes. A Lei 7.783/89 (Lei de Greve) elenca um rol de serviços ou atividades considerados essenciais, Ex: água, energia elétrica, gás e combustíveis, saúde, transporte coletivo, tráfego aéreo.
_ Serviços Públicos Não Essenciais – são considerados não essenciais, são supérfluos, como TV a cabo, internet, telefone, ou seja, sua suspensão não acarretaria risco a vida de ninguém.
5) Compulsórios e Facultativos:
- Compulsórios -são os impringidos aos administrados, nas condições estabelecidas em lei, são remunerados por Taxa. Ex: coleta de lixo, esgoto,
- Facultativos – são os colocados a disposição dos administrados sem lhes impor a utilização.São remunerados por Tarifa. Ex: transporte coletivo, Telefone, Internet.
PRINCIPIOS:
1) Mutabilidade do Regime Jurídico – a Administração pública esta autorizada a promover mudanças no regime de prestação do serviço publico, visando conformá-los ao interesse da coletividade, não podendo os usuários e os servidores se oporem as modificações
2) Continuidade do Serviço Público – o serviço público não pode sofrer solução de continuidade
3) Igualdade – todos os usuários devem ser tratados igualmente, na medida em que se desigualem.
SERVIÇO ADEQUADO
- Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º: “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”
- Art. 6º, § 2º: “A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.”
- Modicidade das tarifas: “Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas...”
- Generalidade: Lei nº 9.704/1995, art. 3º, IV: Deve ser assegurado o “atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional inclusive as rurais”.
- Continuidade : Art. 6º, § 3º è hipóteses em que não se caracteriza a descontinuidade do serviço público (não há, portanto, infração da concessionária):
4) Interrupção em situação de emergência (não há aviso prévio);
5) Interrupção motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, após prévio aviso; e
6) Interrupção por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, após prévio aviso.

SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO:
- os usuários dos serviços remunerados por taxa ou tarifa deve satisfazer as obrigações concernentes ao pagamento e ainda observar normas administrativas e técnicas da prestação, sob pena de sanção que podem chegar a suspensão do fornecimento.
- Normas Administrativas ou Técnicas – são aquelas em que o administrado tem que cumprir para que tenha o serviço por parte da Administração – Ex: promover a ligação doe sgoto de sua residência a caixa coletora na rua, colocar o lixo em local identificado com sacola plástica
- Taxa ou Tarifa – efetuar o pagamento correto das taxas e tarifas, existindo divergência na doutrina e jurisprudência sobre possibilidade de suspensão. Alguns entendem que os essências não podem ser suspensos (água, luz), e os não essenciais (telefone, internet) podem ser cortados.
-‘ A via adequada para o usuário exigir o serviço que lhe for negado pelo Poder Público ou por seus delegados, sob qualquer modalidade, é a cominatória, com base no art. 287 do CPC. O essencial é que a prestação objetivada se consubstancie num direito de fruição individual do serviço pelo autor, ainda que extensivo a toda uma categoria de beneficiários.
- Assim, um serviço de interesse geral e de utilização coletiva uti universi, como a pavimentação e a iluminação das vias públicas, não é suscetível de ser exigido por via cominatória, mas os serviços domiciliares, como água encanada, telefone, eletricidade e demais utilidades de prestação uti singuli, podem ser exigidos judicialmente pelo interessado que esteja na área de sua prestação e atenda às exigências regulamentares para sua obtenção.
- Além da via cominatória, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em título próprio, outros instrumentos para a tutela dos interesses individuais, coletivos ou difusos em juízo, tratando, inclusive, da legitimação ordinária e extraordinária para a propositura da ação (arts. 81 a 104).
GREVE E SERVIÇOS PÚBLICOS / SERVIDORES PÚBLICOS

_ A Constituição Federal, ao assegurar o direito de greve, estabeleceu que a lei definirá os serviços essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º). A Lei 7.783, de 28.6.89, define como serviços essenciais: o de água, de energia elétrica, gás e combustíveis; o de saúde; o de distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; o funerário; o de transporte coletivo; o de captação e tratamento de esgoto e lixo; o de telecomunicações; o relacionado com substâncias radioativas; o de tráfego aéreo; o de compensação bancária e o de processamentos de dados ligados a esses serviços (art. 10).

_ Os sindicatos, os empregados e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação desses serviços, desde que a greve coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (art. 11 e parágrafo único).

_ Destaque-se que, com base neste artigo Constitucional, não existia previsão infra legal para greve de servidores públicos, especialmente pelos serviços essenciais prestados pelo mesmos, que não poderiam ser suspensos EX: Segurança pública, saúde, educação, coleta de lixo.

_ No entanto, o STF decidiu que servidor público pode fazer greve, desde observado as disposições da Lei Federal 7.783/89.
FORMAS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
- Constituição Federal:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.”
_ Serviço centralizado é o que o Poder Público presta por seus próprios órgãos em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade. Em tais casos o Estado é, ao mesmo tempo, titular e prestador do serviço, que permanece integrado na agora denominada Administração direta (Dec.-lei 200/67, art. 4º, I)

_ Serviço descentralizado é todo aquele em que o Poder Público transfere sua titularidade ou, simplesmente, sua execução, por outorga ou delegação, a autarquias, entidades paraestatais, empresas privadas ou particulares individualmente.

01) Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública;

02) Há delegação quando o Estado transfere, por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização), unicamente a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco, nas condições regulamentares e sob controle estatal.

_ A distinção entre serviço outorgado e serviço delegado é fundamental, porque aquele é transferido por lei e só por lei pode ser retirado ou modificado, e este tem apenas sua execução transpassada a terceiro, por ato administrativo (bilateral ou unilateral), pelo quê pode ser revogado, modificado e anulado, como o são os atos dessa natureza.

_ A delegação é menos que outorga, porque esta traz uma presunção de definitividade e aquela de transitoriedade, razão pela qual os serviços outorgados o são, normalmente, por tempo indeterminado e os delegados por prazo certo, para que ao seu término retornem ao delegante. Mas em ambas as hipóteses o serviço continua sendo público ou de utilidade pública, apenas descentralizado, contudo, sempre sujeito aos requisitos originários e sob regulamentação e controle do Poder Público que os descentralizou.