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terça-feira, 13 de abril de 2010

Resumo Bens Públicos

BENS PÚBLICOS

01 - CONCEITO à “Bens públicos são todas as coisas materiais ou imateriais cujos titulares são as pessoas jurídicas de direito público (entidades estatais, autarquias e fundações públicas) ou pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, quando estes bens, na ultima hipótese, se encontrarem vinculados à prestação destes serviços públicos.” (Dirley da Cunha Jr – Curso de Direito Administrativo).

- “Todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados e os Municipios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas.” (Carvalho Filho – Manual de Dir. Administrativo)

- “Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público (estas ultimas, alias, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem(, bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público. (Bandeira de Mello – Curso de Dir. Administrativo)

-“Bens públicos, em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas e incorpóreas, imóveis ou móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.” (Hely Lopes Meirelles – Dir. Adm. Brasileiro)

- Em síntese, são os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas., conforme preceitua o artigo 98 do CC.

- O Domínio Público em sentido amplo é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público), ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius).

OBS – a doutrina pátria diverge sobre a exata conceituação dos bens públicos, sendo que HELY LOPES entende que todos os bens da Adm. Direta e Indireta (pessoas Administrativas Privadas – empresas públicas, sociedade de econ. Mista, serviços autônomos) são bens públicos. No entanto, em consideração ao artigo 98 do CC, que estabelece que bens públicos são tão somente aqueles que integram a pessoa jurídica de direito público, o mestre CARVALHO FILHO entende que os bens de pessoas administrativas privadas não são públicas, mas sim privadas, inclusive com precedentes do STF (MS 23.627-DF / MS 25.092). Nesta linha a regra é esta, sendo que pode ser os bens públicos, desde que a lei instauradora/criadora estabeleça que os mesmos são públicos.

02 - CLASSIFICAÇÃO à os bens públicos podem ser federais, estaduais ou municipais, conforme a entidade política a que pertençam ou o serviço autárquico, fundacional ou paraestatal a que se vinculem.

FEDERAIS – são bens da União:
· os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;
· as terras devolutas;
· os lagos, rios e correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado ou sirvam de limites com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
· as ilhas fluviais; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e costeiras;
· os recursos naturais da plataforma continental;
· o mar territorial e os terrenos de marinha e seus acrescidos;
· os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
· as cavernas e sítios arqueológicos;

ESTADUAIS – incluem-se entre os bens dos Estados:
· as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas as decorrentes de obras da União;
· as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio;
· as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
· as terras devolutas não compreendidas entre as da União;

MUNICIPAIS –
· os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;
· ruas, praças e áreas dominiais;

Obs.: Todos os bens públicos são bens nacionais, por integrantes do patrimônio da Nação, na sua unicidade estatal, mas, embora politicamente componham o acervo nacional, civil e administrativamente pertencem a cada uma das entidades públicas que os adquiriram.

03 - CATEGORIAS à Segundo a destinação, o artigo 99 do Código Civil reparte os bens públicos em três categorias:

· I – Bens de uso comum do povo ou de Domínio Públicoà são os que se destinam à utilização geral pela coletividade, destinação especifica ao uso coletivo. Ex.: mares, rios, estradas, ruas e praças;
· II – Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível à São os que se destinam à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral. Ex.: um prédio em que esteja instalado um hospital público ou sirva de sede para determinado órgão público; os veículos da administração;
· III – Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível à São os bens que embora constituam o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico. Ex.: as terras sem destinação pública específica (terras devolutas), os prédios públicos desativados e os móveis inservíveis.

Afetação à Diz-se que um bem está afetado quando está sendo utilizado para um fim público determinado, seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. É a atribuição a um bem público de sua destinação específica. Pode ocorrer de modo explícito (Lei) ou de modo implícito (não determinado em Lei). Ex.: os bens de uso comum o os bens de uso especial são BENS AFETADOS, pois têm em comum o fato de estarem destinados a serviços específicos.
· Os Bens Dominicais são desafetados

Desafetação à É a mudança da forma de destinação do Bem. Em regra, a desafetação visa a incluir bens de uso comum ou do povo ou bens de uso especial na categoria de bens dominicais. É feita com a autorização legislativa, através de Lei Específica. Um dos propósitos para realizar a Desafetação é a possibilidade de alienação, através de concorrência pública ou licitação.
· Para ser alienado, o bem não poderá estar afetado a um fim público;

04 - ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS à compreende o poder de utilização e conservação das coisas administradas; rege-se pelas normas de Direito Público, aplicando-se supletivamente os preceitos de Direito Privado, no que aquelas forem falhas ou omissas.

05 - AQUISIÇÃO DE BENS PELA ADMINISTRAÇÃOà são feitas contratualmente, pelos instrumentos comuns de Direito Privado, sob forma de compra, permuta, doação, dação em pagamento, ou se realizam compulsoriamente, por desapropriação ou adjudicação em execução de sentença, ou ainda, se efetivam por força de lei, na destinação de áreas públicas nos loteamentos e na concessão de domínio de terras devolutas; a aquisição onerosa de imóvel depende de autorização legal e avaliação prévia; deve constar de processo regular no qual se especifiquem as coisas a serem adquiridas e sua destinação.

06 - CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS àPor serem públicos e estarem vinculados, em sua maioria, ao interesse público, seja na prestação de serviços, os bens públicos possuem uma série de “caracteristicas” especiais:

a) Inalienabilidade à é característica original do bem público que restringe de forma efetiva a possibilidade de sua alienação. Esta característica não se apresenta de modo absoluto, ou seja, pode ser mudada atráves de lei, devendo o bem também se desafetado, mudando sua destinação para dominical. Para alienação, além do interesse alpem de autorização legislativa, necessa´rio se faz a avaliação préina
b) Imprescritibilidade à decorre como conseqüência lógica de sua inalienabilidade originária. E é fácil demonstrar a assertiva: se os bens públicos são originariamente inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condição. Daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles,conforme versa a CF/88 (§ único do 191 e § 3º do 183), além do 102 do CC.
c) Impenhorabilidade à os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não-cumprimento da obrigação por parte do Poder Público. Decorre de preceito constitucional – art. 100 - que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública, sem permitir a penhora de seus bens. Admite, entretanto, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, desde que ocorram certas condições processuais, conforme STF (AI 553712 DJ: 5/5/09) à através de precatório
d) Não-oneração à É a impossibilidade dos bens públicos serem gravados com direito real de garantia em favor de terceiros. Os bens públicos não podem ser objeto de Hipoteca, aticrese, penhor, previstos no art. 1.419 CC.
“Só aquele que pode alienar poderá hipotecar ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor ou hipoteca” (CC, art. 1.420).

07 - Formas de Utilização dos Bens Públicos p/ Particulares – Na verdade, os bens públicos são utilizados diariamente por toda coletividade, por exemplo, estradas, ruas, praças, entre outras. Em algumas hipóteses abaixo relacionadas, os particulares podem usar de forma exclusiva bens públicos

Autorização de uso à é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público, me regra o interesse é privado e não público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo, mesas e cadeiras na rua de um bar, pequenas barracas durante o carnaval
· Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.

Permissão de uso à é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público, através de licitação. Visa atender interesse predominantemente público Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc.
· A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração.
· O ato da revogação deve ser idêntico ao do deferimento da permissão e atender às condições nele previstas.
· Qualquer bem público admite permissão de uso especial a particular, desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública;
· Se não houver interesse para a comunidade, mas tão-somente para o particular, o uso especial não deve ser permitido nem concedido, mas simplesmente autorizado, em caráter precaríssimo.

Cessão de uso à é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.
· A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa
· Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessário se torna autorização legal;
· Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência da propriedade e, por isso, dispensa registros externos.

Concessão de uso à é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação na modalidade concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos, lojas no Aeroporto, Portos e estações rodoviárias,
· Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;
· Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível sem prévio consentimento da Administração, pois é realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos.
· Obs.: O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração.

Concessão de direito real de uso à é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Ex.: mini-distritos industriais;
· é transferível por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária, a título gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, com a diferença de que o imóvel reverterá à Administração concedente se o concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual.
· A concessão de direito real de uso pode ser outorgada por escritura pública ou termo administrativo,
· Desde a inscrição o concessionário fruirá plenamente o terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

Enfiteuse ou aforamento à é o instituto civil que permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio útil de imóvel, pagando a pessoa que o adquire (enfiteuta) ao senhorio direto uma pensão ou foro, anual, certo e invariável. Consiste, pois, na transferência do domínio útil de imóvel público a posse, uso e gozo perpétuos da pessoa que irá utilizá-lo daí por diante.
· Em linguagem técnica, aforamento ou enfiteuse é o direito real de posse, uso e gozo pleno da coisa alheia que o titular (foreiro ou enfiteuta) pode alienar e transmitir hereditariamente, porém, com a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto.
· Domínio útil consiste no direito de usufruir o imóvel do modo mais completo possível e de transmiti-lo a outrem, por ato entre vivos ou por testamento.
· Domínio direto, também chamado domínio eminente, é o direito à substância mesma do imóvel, sem as suas utilidades.
· Foro, cânon ou pensão é a contribuição anual e fixa que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto, em caráter perpétuo, para o exercício de seus direitos sobre o domínio útil do imóvel.

Laudêmio à é a importância que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto quando ele, senhorio, renuncia seu direito de reaver esse domínio útil, nas mesmas condições em que o terceiro o adquire.

Alguns Bens Públicos em Espécie:

I - Terras Públicas

Terras Devolutas: são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos.

Plataforma Continental: compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendam além de seu mar territorial, em toda extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial (Lei 8617/93, art. 11)

Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios: são porções do território nacional necessárias à sobrevivência física e cultural das populações indígenas que as habitam, assegura a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais, (CF art. 20, XI, e 231)

Terrenos de Marinha: são todos que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, vão até a distância de 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto em que chega o preamar médio.

Terrenos Acrescidos: são todos aqueles que se formam com a terra carreada pela caudal.

Terrenos Reservados: são as faixas de terras particulares, marginais dos rios, lagos, e canais públicos, na largura de 15 metros, oneradas com a servidão de trânsito; a faixa reservada é feita para obras e serviços públicos, não à utilização de particulares.

Outros terrenos: Ilhas, Álveos abandonados, faixa de fronteira, vias e logradouros públicos.


II - Águas Públicas

As águas são classificadas, segundo o Direito Internacional Público em externas e internas; consideram-se externas as que contornam o continente e internas as que banham exclusivamente o território nacional ou lhe servem de divisa com Estados estrangeiros. As águas nacionais, consoante seu domínio e uso, são públicas, comuns ou particulares. - águas públicas são todas as que pertencem a uma pessoa jurídica de Direito Público, ou tem destinação pública; - águas comuns são correntes não navegáveis nem flutuáveis e de que dessa não se façam; - águas particulares são as nascentes e todas as demais situadas em propriedade privada; a utilização das águas sujeita-se sempre à regulamentação necessária à preservação dos mananciais e à eqüitativa distribuição de consumo.

III - Jazidas

O regime jurídico é o de domínio federal sobre os minérios, a serem explorados no sistema de autorização e concessão, com direito de preferência ao proprietário do solo; são de regime de monopólio da União as seguintes jazidas:
Petróleo: O código do Petróleo (Dec-lei 3.236/41) declarou que as jazidas de petróleo e gases naturais existentes no território nacional pertencem à União, a título de domínio privado imprescritível.
Minérios Nucleares: O Brasil criou a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia que superintende, fiscaliza, promove e executa todos os trabalhos de pesquisa, lavra, beneficiamento e utilização dos minérios e materiais nucleares; estabelece ainda normas de segurança relativa ao uso sas radiações e materiais nucleares.
* não sei se ainda são válidas

IV – Florestas

Floresta é a forma de vegetação, natural ou plantada, constituída por um grande número de arvores, com o mínimo de espaçamento entre si; As reservas florestais podem ser constituídas por qualquer das entidades estatais, em suas própria terras ou nas particulares, mediante desapropriação, com a respectiva indenização; a fiscalização florestal compete precipuamente à União.

V - Fauna

A fauna sujeita-se a um regime administrativo especial, visando à sua preservação, como riqueza nacional que é.

VI - Espaço Aéreo

O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial ( art. 11 da Lei 7656/86).

VII - Patrimônio Histórico: Tombamento

O conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens, móveis e imóveis, existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da História pátria, ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou ambiental. Tombamento é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio; A abertura do processo de tombamento assegura a preservação do bem até a decisão final, a ser proferida dentro de 60 dias; em princípio não obriga a indenização, salvo as condições e, contrário.

VIII - Proteção Ambiental

A proteção ambiental visa à preservação da natureza em todos os elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, diante do ímpeto predatório das nações civilizadas, que, em nome do desenvolvimento, devastam florestas, exaurem o solo, exterminam a fauna, poluem as águas e o ar.

Controle de Poluição: enquadra-se no poder de polícia administrativa de todas as entidades estatais, competindo a cada uma delas atuar nos limites de seu território e de sua competência, e em conjunto colaborar nas providências de âmbito nacional de prevenção e repressão as atividades poluidoras definidas em norma legal.

Preservação dos Recursos Naturais: é dever do Estado e apóia-se do domínio eminente que ele exerce sobre todas as coisas que se encontram em seu território; mas pode apenas condicionar o uso da propriedade particular para cumprimento de sua função social ou retirá-la compulsoriamente, por utilidade pública ou interesse social, através de desapropriação, com justa e prévia indenização.

Restauração dos elementos destruídos: impõe a reflorestamento das áreas desmatadas, a recomposição dos terrenos erodidos ou escavados, a recuperação de águas poluídas, a regeneração de terras exauridas, a recriação de espécies silvestres e aquáticas em via de extinção, e tantas outras medidas de restauração do meio ambiente, para o reencontro do equilíbrio ecológico e renascimento da vida animal e vegetal, de que depende a sobrevivência da Humanidade; essa providências são mais de incentivo ao administrado do que de polícia administrativa.

Resumo Serviços Públicos

SERVIÇOS PÚBLICOS

NOÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

_ A atribuição primordial da Administração Pública é oferecer utilidades aos administrados, não se justificando sua presença senão para prestar serviços à coletividade. Esses serviços podem ser essenciais ou apenas úteis à comunidade, daí a necessária distinção entre serviços públicos e serviços de utilidade pública; mas, em sentido amplo e genérico, quando aludimos a serviço público, abrangemos ambas as categorias.

CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO

- “Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.” (Hely Lopes)
- “Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.” (Celso Antônio B. de Mello)
- “Serviço público é uma atividade material prestada pelos órgãos da Administração Pública Direta ou pelas entidades da Administração Pública Indireta ou, ainda, por empresas privadas, concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, consistente em utilidade ou comodidades materiais, criadas por lei, fruiveis direta ou indiretamente pelos administrados, sujeita a regime totalmente público ou parcialmente público.” (Dirley da Cunha Júnior)
- Acepções:
· Material: Considera que determinadas atividades, por sua natureza, devem ser consideradas serviço público è seria serviço público toda atividade que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas. Adotada pela escola essencialista.
· Subjetiva: Considera público qualquer serviço prestado diretamente pelo Estado. Essa concepção entrou em declínio a partir do surgimento das formas de prestação indireta de serviços públicos mediante delegação a pessoas privadas.
· Formal: Considera serviço público qualquer atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade, desde que, por opção do ordenamento jurídico, essa atividade deva ser desenvolvida sob regime de direito público. Corresponde à corrente formalista, adotada pelo Brasil.
- No Brasil, a Constituição enumera, de forma não exaustiva, uma série de serviços que devem ser prestados como serviços públicos.
- Exemplo de serviços públicos de competência exclusiva da União (art. 21):
“X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;"
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;”
- Exemplo de serviços de competência dos municípios (art. 30)
“V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;”
- Competências dos Estados (art. 25)
a) Competência remanescente: abrange todos os serviços não discriminados, que não sejam da competência exclusiva da União ou dos Municípios (art. 25, § 1º).
b) Competência para explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei (única competência exclusiva discriminada dos Estados – art. 25, § 2º).
- Competência comum (art. 23)
a) Saúde e assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) Promover de programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
c) Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
d) Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

- Quadro dos serviços públicos em nosso ordenamento jurídico:
a) São públicos os serviços enumerados na Constituição;
b) Não é serviço público nenhuma prestação material que se enquadre como “exploração de atividade econômica”, mesmo que feita diretamente pelo Estado, pois submete-se a regime de direito privado (CF, art. 173);
c) Poderão ser serviços públicos, à opção do legislador, as demais atividades que, embora não expressamente arroladas na Constituição, não sejam enquadradas como “atividade econômica”. Nesse caso, a lei deve determinar que a atividade seja prestada sob regime de direito público.
CLASSIFICAÇÃO
1) Em sentido amplo e em sentido estrito
- Em sentido amplíssimo, serviço público é “toda atividade que o Estado exerce para cumprir seus fins”. Abrange a atividade judiciária, legislativa e administrativa.
- Em sentido amplo, serviço público é toda atividade da Administração voltada à satisfação de interesses essenciais ou secundários da coletividade. Abrange a prestação de serviços públicos em sentido estrito, a realização de obras públicas, o exercício do poder de polícia e os serviços comerciais ou industriais (atividades econômicas) prestados pelas SEM e EP.
- Em sentido estrito, serviços públicos são atividades não econômicas desenvolvidas pela Administração ou seus delegados para a satisfação direta de interesse público essencial ou secundário, excluídas as atividades judiciais, legislativas, as obras públicas e a atividade de polícia.
2) Serviço público e serviço de utilidade pública
- Serviço público seria aquele que a Administração presta diretamente à coletividade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. São serviços indelegáveis (Ex., defesa nacional). Essa noção confunde-se com a de serviço próprio do Estado.
- Serviço de utilidade pública seria aquele conveniente à coletividade, que pode ser prestado diretamente pelo Estado, outorgado a entidades da Administração Indireta ou delegado a particulares. Abrange ainda os serviços de interesse da coletividade prestados por particulares sem concessão ou permissão (não são delegados), como saúde, educação, previdência social (esses serviços não delegados somente são serviços públicos em sentido material, pois seu regime jurídico é o de direito privado). Corresponde ao conceito de serviço público impróprio.
3) Serviço individual e serviço geral
- Classificação sob a ótica da prestação. Interesse para o estabelecimento da forma de remuneração.
- Serviço geral (indivisível ou uti universi) è prestado a um número indeterminado e indeterminável de indivíduos; não permite cobrança de taxa nem de preço público. Ex: segurança pública, Judiciário, asfalto de via pública
- Serviço individual (divisível ou uti singuli) è prestado a um número determinado ou determinável de indivíduos e passível de utilização separada e mensurável (ou estimável); podem ser remunerados por taxa ou por tarifa. Ex: telefonia, postal, distribuição água
4) Serviços Essenciais e Não essenciais
_ Serviços Públicos Essenciais são àqueles nos quais atribuem-se todo o desenvolvimento de uma sociedade e a geração de riqueza de um país inteiro. A falta ou interrupção de tais serviços geram verdadeiras catástrofes. A Lei 7.783/89 (Lei de Greve) elenca um rol de serviços ou atividades considerados essenciais, Ex: água, energia elétrica, gás e combustíveis, saúde, transporte coletivo, tráfego aéreo.
_ Serviços Públicos Não Essenciais – são considerados não essenciais, são supérfluos, como TV a cabo, internet, telefone, ou seja, sua suspensão não acarretaria risco a vida de ninguém.
5) Compulsórios e Facultativos:
- Compulsórios -são os impringidos aos administrados, nas condições estabelecidas em lei, são remunerados por Taxa. Ex: coleta de lixo, esgoto,
- Facultativos – são os colocados a disposição dos administrados sem lhes impor a utilização.São remunerados por Tarifa. Ex: transporte coletivo, Telefone, Internet.
PRINCIPIOS:
1) Mutabilidade do Regime Jurídico – a Administração pública esta autorizada a promover mudanças no regime de prestação do serviço publico, visando conformá-los ao interesse da coletividade, não podendo os usuários e os servidores se oporem as modificações
2) Continuidade do Serviço Público – o serviço público não pode sofrer solução de continuidade
3) Igualdade – todos os usuários devem ser tratados igualmente, na medida em que se desigualem.
SERVIÇO ADEQUADO
- Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º: “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”
- Art. 6º, § 2º: “A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.”
- Modicidade das tarifas: “Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas...”
- Generalidade: Lei nº 9.704/1995, art. 3º, IV: Deve ser assegurado o “atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional inclusive as rurais”.
- Continuidade : Art. 6º, § 3º è hipóteses em que não se caracteriza a descontinuidade do serviço público (não há, portanto, infração da concessionária):
4) Interrupção em situação de emergência (não há aviso prévio);
5) Interrupção motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, após prévio aviso; e
6) Interrupção por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, após prévio aviso.

SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO:
- os usuários dos serviços remunerados por taxa ou tarifa deve satisfazer as obrigações concernentes ao pagamento e ainda observar normas administrativas e técnicas da prestação, sob pena de sanção que podem chegar a suspensão do fornecimento.
- Normas Administrativas ou Técnicas – são aquelas em que o administrado tem que cumprir para que tenha o serviço por parte da Administração – Ex: promover a ligação doe sgoto de sua residência a caixa coletora na rua, colocar o lixo em local identificado com sacola plástica
- Taxa ou Tarifa – efetuar o pagamento correto das taxas e tarifas, existindo divergência na doutrina e jurisprudência sobre possibilidade de suspensão. Alguns entendem que os essências não podem ser suspensos (água, luz), e os não essenciais (telefone, internet) podem ser cortados.
-‘ A via adequada para o usuário exigir o serviço que lhe for negado pelo Poder Público ou por seus delegados, sob qualquer modalidade, é a cominatória, com base no art. 287 do CPC. O essencial é que a prestação objetivada se consubstancie num direito de fruição individual do serviço pelo autor, ainda que extensivo a toda uma categoria de beneficiários.
- Assim, um serviço de interesse geral e de utilização coletiva uti universi, como a pavimentação e a iluminação das vias públicas, não é suscetível de ser exigido por via cominatória, mas os serviços domiciliares, como água encanada, telefone, eletricidade e demais utilidades de prestação uti singuli, podem ser exigidos judicialmente pelo interessado que esteja na área de sua prestação e atenda às exigências regulamentares para sua obtenção.
- Além da via cominatória, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em título próprio, outros instrumentos para a tutela dos interesses individuais, coletivos ou difusos em juízo, tratando, inclusive, da legitimação ordinária e extraordinária para a propositura da ação (arts. 81 a 104).
GREVE E SERVIÇOS PÚBLICOS / SERVIDORES PÚBLICOS

_ A Constituição Federal, ao assegurar o direito de greve, estabeleceu que a lei definirá os serviços essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º). A Lei 7.783, de 28.6.89, define como serviços essenciais: o de água, de energia elétrica, gás e combustíveis; o de saúde; o de distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; o funerário; o de transporte coletivo; o de captação e tratamento de esgoto e lixo; o de telecomunicações; o relacionado com substâncias radioativas; o de tráfego aéreo; o de compensação bancária e o de processamentos de dados ligados a esses serviços (art. 10).

_ Os sindicatos, os empregados e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação desses serviços, desde que a greve coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (art. 11 e parágrafo único).

_ Destaque-se que, com base neste artigo Constitucional, não existia previsão infra legal para greve de servidores públicos, especialmente pelos serviços essenciais prestados pelo mesmos, que não poderiam ser suspensos EX: Segurança pública, saúde, educação, coleta de lixo.

_ No entanto, o STF decidiu que servidor público pode fazer greve, desde observado as disposições da Lei Federal 7.783/89.
FORMAS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
- Constituição Federal:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.”
_ Serviço centralizado é o que o Poder Público presta por seus próprios órgãos em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade. Em tais casos o Estado é, ao mesmo tempo, titular e prestador do serviço, que permanece integrado na agora denominada Administração direta (Dec.-lei 200/67, art. 4º, I)

_ Serviço descentralizado é todo aquele em que o Poder Público transfere sua titularidade ou, simplesmente, sua execução, por outorga ou delegação, a autarquias, entidades paraestatais, empresas privadas ou particulares individualmente.

01) Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública;

02) Há delegação quando o Estado transfere, por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização), unicamente a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco, nas condições regulamentares e sob controle estatal.

_ A distinção entre serviço outorgado e serviço delegado é fundamental, porque aquele é transferido por lei e só por lei pode ser retirado ou modificado, e este tem apenas sua execução transpassada a terceiro, por ato administrativo (bilateral ou unilateral), pelo quê pode ser revogado, modificado e anulado, como o são os atos dessa natureza.

_ A delegação é menos que outorga, porque esta traz uma presunção de definitividade e aquela de transitoriedade, razão pela qual os serviços outorgados o são, normalmente, por tempo indeterminado e os delegados por prazo certo, para que ao seu término retornem ao delegante. Mas em ambas as hipóteses o serviço continua sendo público ou de utilidade pública, apenas descentralizado, contudo, sempre sujeito aos requisitos originários e sob regulamentação e controle do Poder Público que os descentralizou.