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quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Dir. Civil I - introducao


PROFESSOR: LAURO COIMBRA MARTINS
TURMA: 2º período noturrno.
Disciplina: DIREITO CIVIL I – Parte Geral
Unidade I - Introdução.

EMENTA:
Direito Civil I - Parte Geral – Direito – Introdução. Noções preliminares de Direito. Direito Objetivo e Subjetivo. Direito Público e Privado O Direito civil – conceito, histórico, a codificação, o Código Civil de 2002, Direito Civil Constitucional.

Objetivos:

1) Adquirir conhecimentos fundamentais sobre o direito civil, em sua parte geral.

Conteúdo:


Conteúdo:

Introdução: Como sabemos, o homem é um ser totalmente social, poucos vivem sozinhos, como os ermitões, ou seja, o homem vive em grupos, se relaciona diariamente com outras pesooas, sendo que esta convivência entre os homens impõe uma certa ordem, determinada por regras de conduta, que limitam a própria atuação do homem consigo mesmo e com o meio em que vive. Como versado pelo mestre CRISTIANO CHAVES DE FARIAS (Direito Civil, teoria Geral, 9 ed., 2011): o homem adapta-se ao direito, que organiza e disciplina sua vida em sociedade, enquanto o direito retrata as necessidades humanas dentro da sociedade.Não há, pois, como entender o fenômeno jurídico dissociado da sociedade. o mestre CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro I) versa: O direito nasceu junto com o homem, que, por natureza, é um ser social. As normas de direito, como visto, asseguram condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos, da vida em sociedade.” O mestre SILVIO VENOSA (Direito Civil – parte Geral) versa:Daí dizer-se que no Direito existe o fenômeno da alteridade, isto é, da relação jurídica. Só pode haver direito onde o homem, além de viver, convive. Um homem que vive só, em uma ilha deserta, não é alcançado, em princípio, pelo Direito, embora esse aspecto modernamente também possa ser colocado em dúvida. Há, portanto, particularidades que distinguem a ciência do Direito das demais. O mestre CESAR FIÚSA (DIREITO Civil – Curso completo) elenca: “Para o indivíduo e para a sociedade, o Direito não constitui fim em si mesmo, mas apenas meio para tornar possível a convivência e o progresso social. Nesse sentido, o Direito deve estar sempre se refazendo, de acordo com a mobilidade social, pois só assim será instrumento eficaz na garantia do equilíbrio e da harmonia social.” Conforme vimos, a convivência entre os homens faz surgir a necessidade de uma ordem superior, de uma ordenação em suas própria condutas e em suas relações, para que exista paz social, ordem coletiva, bem comum e segurança jurídica.
Direito. Noção elementar. Na visão do homem comum, é a lei e ordem, do legalista, é a norma jurídica, do Idealista, é justiça; os sociólogos enfatizam o elemento social, já os historicistas, o caráter evolutivo do direito. Nenhuma sociedade poderia subsistir sem um instante de ordem, direção, solidariedade: ‘onde está a sociedade está o direito’ (antigo brocardo). Até mesmo nas sociedades primitivas existia um mínimo de ordem, visando a existência de vida em sociedade. O direito é um fato ou fenômeno social, não existe senão na sociedade, e não pode ser concebido fora dela. Exemplo. A relação da pessoa consigo mesma (proibição de vender seus órgãos), as relações em família, a relação entre vizinhos, a relação entre o médico e o paciente, etc., há o manto protetor do direito em tais situações sociais. A palavra ‘direito tem origem no latim ‘directum’ (reto, de acordo com a lei). Segundo o mestre CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro I): “Os jurisconsultos romanos já relacionavam o direito com o que é justo. Da necessidade da justiça nas relações humanas é que nasce o direito, De outra parte, a criação do direito não tem outro objetivo senão a realização da justiça”. Lei refere-se à ligação, liame, laço, relação. Jus é o sentido nuclear, invoca a idéia de jungir, unir, ordenar, coordenar. Os jurisconsultos romanos já interligavam o direito ao justo. O direito tem como norte a realização da justiça. ‘A justiça é a pérpetua vontade de dar a cada um o que é seu, segundo uma igualdade’ (Aristóteles/filosofia escolástica). O mestre SILVIO VENOSA (Direito Civil – parte Geral) versa: O Direito disciplina condutas, impondo-se como princípio da vida social. Leva as pessoas a relacionarem-se por meio de liames de várias naturezas, comprometendo-se entre si. Já acenamos aí, portanto, com a existência da obrigação jurídica. Para que haja essa disciplina social, para que as condutas não tornem a convivência inviável, surge o conceito de norma jurídica. O mestre CESAR FIÚSA (DIREITO Civil – Curso completo) elenca: Se o Direito é fator de adaptação social, surgido da necessidade de ordem, justiça e segurança, caso a natureza humana atingisse nível supremo de perfeição, sem dúvida alguma o Direito tenderia a desaparecer. Em poucas palavras, o Direito não corresponde às necessidades individuais de cada pessoa. Corresponde sim a uma carência da coletividade de paz, ordem e bem comum.
Direito. Conceito. É um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. ‘É o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social’ (Washington de Barros Monteiro); ‘É a realização de convivência ordenada’ (Santi Romano); ‘É a exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada’ (Miguel Reale); "É um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios de Justiça". (Paulo Nader – Introdução ao Estudo do Direito).

O Direito como Instrumento de Controle Social. A religião, a moral, as regras de Trato Social, regras de etiqueta e Direito são instrumentos de controle social. Todavia, o direito tem maior pretensão de efetividade. A coação é a força a serviço do Estado, elemento do direito ausente nos demais instrumentos de controle social. A norma jurídica é a limitação à liberdade individual (imprescindível a demarcação do território do Direito), grande grande controle social, pois todos tem que cumpri-lo, sob pena de sofrerem punição. A diferença ë que o direito conta com força de coerção, é obrigatório, e os outros instrumentos não são. Segundo MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Brasileiro – 1º Volume): “Portanto, é mediante normas que o direito pretende obter o equilíbrio social, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas.” Ex: vc não é obrigado a freqüentar uma igreja, ou a ser educado em uma festa, mas é obrigado a respeitar as leis de transito ao dirigir veículo.

Direito e moral. Distinção. As normas jurídicas e morais são regras de comportamento, compreendidas dentro da ética, tendo, na sanção, o elemento de diferenciação. No direito, a sanção é imposta pelo Estado para constranger os indivíduos a cumprir os preceitos legais; na moral, a sanção limita-se à consciência do homem (remorso, arrependimento, porém, sem coerção), e plo campo de ação, que na moral é mais amplo, segundo o Autor CARLOS ROBERTO GONÇALVES (obra citada). Segundo o autor PABLO STOLZE GAGLIANO (Novo Curso de direito Civil – Parte Geral, 11º edição) versa: Todavia não há como negar que a moral tem uma preocupação expressiva com o foro íntima, enquanto o direito se relaciona, evidentemente, com a ação exterior do homem. Por isso mesmo, cabe ao último o estabelecimento de sanções concretas, enquanto, daquela somente podem se exigir sancionamentos difusos, não institucionalizados.” O campo de atuação da moral é mais abrangente que o do direito. Nem todas as relações sociais interessam ao direito, mas apenas aquelas que possam interferir na paz social. Se proibidas ou impostas, as relações sociais encontram sanção no ordenamento jurídico (não matar, não roubar, etc.). Em caso contrário, a sanção terá amparo apenas no foro da consciência. A moral atual no foro íntimo das pessoas, o direito atua no foro exterior, com medidas repressivas do Estado, quando violado.

Direito e Poder: direito e poder são intimamente ligados, ou seja, o direito somente funciona se tiver um poder constituído para lhe criar e aplicar suas disposições, impelindo punições aos que descumprirem o direito posto. Conforme versa PABLO STOLZE GAGLIANO (Novo Curso de direito Civil – Parte Geral, 11º edição) : Assim, a impositividade ë uma característica vital do direito, mas que esta relacionada, em verdade, com o poder político da qual emana”.

Direito positivo e direito natural. Segundo o mestre CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro I): O Direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor em determinado pais e numa determinada época(jus in civitate positum). Direito natural é a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema”. É o conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época (direito romano, inglês, alemão, brasileiro, etc.). A sua existência pressupõe ou está ligado ao conceito de vigência. Como versado pelo mestre CRISTIANO CHAVES DE FARIAS (Direito Civil, teoria Geral, 9 ed., 2011): “o sistema de direito positivo traz como pano de fundo uma inescondível busca por maior segurança social, estabelecendo verdadeiros quadros de comportamentos humanos em tipos legais.” O direito natural é a ‘idéia abstrata do direito, o ordenamento ideal, referente a uma justiça superior e suprema’ (Andrea Torrente), ‘expressão de princípios superiores ligados à natureza racional e social do homem’ (C. Massimo Bianca, Diritto Cíville, v. 1, p. 19). O jusnaturalismo (Direito Natural) foi defendido por Santo Agostinho, São Tomás de Aquino, doutores e pensadores dos séculos XVII e XVIII. A escola história e a escola positivista negaram o jusnaturalismo, pautando-se à realidade concreta do direito positivo. Todavia, é aceitável a existência de leis anteriores e inspiradores do direito positivo, que se encontram na consciência dos povos, ainda que não escritas. Na verdade, o direito natural é fonte de inspiração do direito positivo, para que este se aproxime da perfeição. Assim, a ordem natural das coisas é a convergência ideológica entre ambos.

Sistemas jurídicos: civil law e common Law : a primeira, chamada civil law, é aquela em que o direito está basicamente todo positivado, por normas e princípios. Por meio dessa positivação o ordenamento jurídico se estabelece de uma forma em que há a Constituição como norma fundamental da qual todas as demais devem decorrer e se adequarem. Vale dizer também que nessa forma de organização jurídica não há, via de regra, uma vinculação obrigatória à decisões judiciais em relação às decisões das cortes superiores. (sistema romano-germânico). A outra forma é a commom law, em que o Direito é construído, basicamente por meio das decisões judiciais em precedentes são aqueles vigentes na Inglaterra e nos Estados Unidos. O mestre SILVIO VENOSA (Direito Civil – parte Geral) versa:”É importante fixar de plano que no universo jurídico atual coexistem duas grandes famílias jurídicas (sistemas). O sistema denominado romano-germânico, em que tem cabal proeminência a lei escrita, e o sistema do Common Law, dos países de língua inglesa ou de colonização inglesa, em geral, que é um sistema, basicamente, de direito não escrito, vazado em normas costumeiras e precedentes.”


Direito objetivo e direito subjetivo. O objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, que devem ser observadas pelos indivíduos. É a norma agendi”, o conjunto de normas jurídicas comportamentais; o direito posto à disposição da sociedade. Exemplo: Lei de locação, Código Civil, etc. Já o direito subjetivo é a faculdade de o indivíduo exercer o direito posto, é a facultas agendi. Trata-se de faculdade conferida ao indivíduo de invocar em seu favor a norma agendi. ‘É o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento’ (Francisco Amaral). Em síntese, podemos afirmar que o direito subjetivo é um poder atribuído à vontade do indivíduo, para a satisfação dos seus próprios interesses protegidos pelo direito objetivo. Exemplo: com a inadimplência do locatário, o locador tem o direito subjetivo de exigir em juízo o despacho do locatário (ação de despejo), que está previsto na lei de locação (direito objetivo). Com o direito objetivo de propriedade do imóvel, me assegura o direito subjetivo de usá-lo, alugá-lo e vende-lo, quando e se quiser.

Direito Público e Direito privado. São subdivisões do direito objetivo. Remonta ao direito romano, não havendo, até hoje, consenso sobre os traços diferenciadores.Registre-se que o direito deve ser visto como um todo. A sua divisão em público ou privado deve ter a sua importância restrita ao campo didático, pois a ligação de suas normas são imensas, ou seja, regaras de direito público podem ser aplicadas no direito particular, e vice-versa. O professor SILVIO VENOSA (Direito Civil – parte Geral) versa: “Em que pesem às dificuldades em dividir os dois grandes compartimentos, é preciso optar por um critério. Melhor será considerar como direito público o direito que tem por finalidade regular as relações do Estado, dos Estados entre si, do Estado com relação a seus súditos, quando procede com seu poder de soberania, isto é, poder de império. Direito privado é o que regula as relações entre particulares naquilo que é de seu peculiar interesse. Modernamente, há compartimentos de direito e os chamados microssistemas, como o Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que muitos defendem como um terceiro gênero denominado direito social, cujos princípios são concomitantemente de direito privado e de direito público.” Nesta linha, resta claro que o direito público relaciona-se predominantemente com as questões de Estado, relação deste com os seus habitantes, e o direito privado, rege a relação entre os particulares. Podem ser citados exemplos de a) direito público: constitucional, ambiental, Penal, processo penal, Processo Civil, Tributário, internacional público, entre outros; b) direito privado: Direito Civil, Comercial, consumidor, trabalho, entre outros. Por envolver interesses públicos,as normas do direito público, em regra, não podem ser afastadas pelas partes, EX: Cobrança de impostos, regras de trânsito ou seja, o cidadão não tem como não cumprir as leis de transito, nem deixar de pagar imposto. Conforme versa mestre CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro I): “Normas de ordem pública são cogentes, de aplicação obrigatória. São as que se impõem de modo absoluto, não sendo possível a sua derrogação pelas vontades das partes. Normas de ordem privada são as que vigoram enquanto a vontade dos interessados não convencionar de forma diversa, tendo, pois, caráter supletivo.”

Direito Civil – conceito. É o direito comum, que rege as relações entre os particulares, disciplinando o modo de ser e de agir das pessoas. É a constituição do homem comum, regulando os direitos os direitos e deveres das pessoas (esposo ou esposa, pai ou filho, credor ou devedor, alienante ou adquirente, proprietário ou possuidor, condômino ou vizinho, testador ou herdeiro, etc.), enfim, regendo as relações pessoais (poder familiar, casamento) e patrimoniais (regime de bens no casamento, herança, ...) dos cidadãos, regula a vida dos seres humanos desde sua concepção e ate depois de sua morte. Em razão da complexidade, o direito civil vai além do código, estando contextualizado em leis extravagantes (Lei do inquilinato, Lei bem de família...) e até na Constituição Federal (Usucapião, casamento, ...). Nele situam-se, também, normas gerais (hermenêutica, prova, defeitos dos negócios jurídicos, prescrição, decadência,...), que são comuns a todos os ramos do direito. SILVIO VENOSA (Direito Civil – parte Geral) conceitua: “O Direito Civil trata do conjunto de normas reguladoras das relações jurídicas dos particulares. O interesse de suas regras é eminentemente individual. Nele estão os princípios da personalidade, o conjunto de atributos que situam o homem na sociedade. É a matéria fundamental, sem a qual todas as outras disciplinas não podem ser convenientemente compreendidas.” PABLO STOLZE GAGLIANO (Novo Curso de direito Civil – Parte Geral, 11º edição) conceitua: “Etimologicamente, “civil” refere-se ao cidadão. (...)Posto isso, conceituamos o direito civil como o ramo do Direito que disciplina todas as relações jurídicas da pessoa, seja uma com as outras (físicas e jurídicas), envolvendo relações familiares e obrigacionais, seja com as coisas(propriedade e posse)”
Nesta linha, com base nos autores, chegamos a conclusão que direito civil é o principal direito do ramo direito privado, sendo que é instrumento essencial de regulação da vida dos seres humanos, regulando os direitos antes mesmo de nascermos (direito nascituro) e ate depois da nossa morte (herança), sendo direito aplicável quase diariamente, pois sempre estamos tendo relações jurídicas, comprando produtos, nos relacionando com pessoas, logo, o direto civil estará sempre presente regulando estas situações, nos acompanhando desde o nosso nascimento a ate depois da nossa morte.

Direito Civil – Princípios: Como sabemos, princípios são a base de qualquer direito, os mandamentos que informam o direito, que dão sustentabilidade ao direito, o trilho no qual o direito deve caminhar, sendo que todo o direito deve ser interpretado a luz dos princípios, sendo eles, segundo os profs. CHRISTIANO CHAVES e MARIA HELENA DINIZ: a) personalidade – todo ser humano é sujeito de direito e obrigações, pelo simples fato de ser humano, independente de qualquer situação; b) autonomia da vontade – reconhecimento que a capacidade jurídica das pessoas a possibilitam praticar ou se abster-se de determinados atos que lhe aprouver; c) Liberdade de Estipulação negocial – permissão de outorgar direitos e de aceitar deveres, escolher o conteúdo e categorias dos atos jurídicos, nos limites legais, dando origem a negócios jurídicos; d) propriedade individual – idéia de que o homem pode exteriorizar a sua personalidade em bens moveis ou imóveis que passam a constituir seu patrimônio; e) intangibilidade e pluralidade familiar – significando o equilíbrio entre a proteção família e a dignidade da pessoa humana, constituindo os diferentes tipos de família a base da sociedade e expressão imediata do ser; f) legitimidade da herança e direito de testar - decorrente dos poderes das pessoas sobre os seus bens, onde as pessoas podem transmiti-los, total ou parcialmente, a seus herdeiros; g) solidariedade social – com base na função social da propriedade e dos negócios jurídicos, a fim de conciliar interesses e exigências da coletividade com os interesses particulare.


Direito Civil – histórico: I - A idade antiga. A idéia de direito civil como direito privado tem origem no direito romano. Um conjunto de normas, sem distinção, disciplinava a relação entre os partiulares. Posteriormente, o direito romano fez a divisão: (i) jus civile (aplicado aos súditos romanos) e o (ii) jus gentium (direito das gentes, aplicado aos estrangeiros e às relações entre estes e romanos). Na época de Justiniano, essa divisão passou a ser tripartida: (i) jus civile (direito privado comum, vigente dentro das fronteiras do Império Romanol); (ii) jus gentium (aplicável às nações estrangeiras); e o (iii) jus naturale (o direito natural, ideal jurídico a ser alcançado pelos demais). O direito civil, então, eram o direito privado comum, disciplinando a vida dos cidadãos romanos independentes. II - A idade média. O direito civil identificou-se com o direito romano individualista (Corpus Juris Civilis), em concorrência do direito germânico (preponderância do bem estar social sobre o interesse individual) e do direito canônico (preocupações éticas e idealistas/espiritualização do direito); III – Idade moderna. A criação do Estado moderno e a racionalização do pensamento e da cultura influenciaram a construção da ciência jurídica (conceitos abstratos e caráter sistemático da ordem jurídica): Primeiro, o Estado Absoluto (até fins do século XVII-ascensão da burguesia e idolatria à vontade do rei como lei); Depois, o Estado Liberal (liberalismo econômico-Revolução Francesa, o Bill of Rights inglês de 1689, a Declaração dos Direitos de Virgínia-EUA de 1776 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão-1789). As características fundamentais são a primazia da lei e a sua subordinação à constituição. Nos sistemas jurídicos de ideologia romana, o direito civil apresentou significação especializada, como um dos mais importantes ramos do direito privado, em oposição ao direito público. a partir do século XIX, passou a referir-se somente às normas contextualizadas no Código Civil. Em 1807, houve o desmembramento dessa norma especializada, com a publicação do Código Comercial Francês, influenciando outros países (em 1850, Brasil, Código Comercial). Hoje, o direito civil está disciplinado, não só código civil, mas também em outras leis extravagantes (Lei do Divórcio, do Inquilinato, dos Registros Públicos, Estatuto da Criança e do Adolescente, CDC, dentre outros, e na própria Constituição Federal (direito de família, direito das coisas, ...).
• O Código Civil de 1916. Datado de 1899, pelo Jurista Clovis Bevilaqua, somente aprovado em 1916 - Disciplinado em 1807 artigos, sofreu forte influência dos códigos Francês de 1804 e alemão de 1896, cibho individualista. Era composto de: (i) uma parte geral, envolvendo conceitos, categorias e princípios básicos aplicáveis a todos os livros da Parte Especial, com reflexo em todo o ordenamento jurídico. Cuidava das pessoas (naturais e jurídicas), como sujeitos de direitos; dos bens, como objeto do direito; e dos fatos jurídicos, regulando a forma de criação, modificação e extinção de direitos; e (ii) uma Parte Especial, contemplando 04 livros: Direito de Família, Direito das Coisas, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões. Esse Código, destacado por sua técnica jurídica, clareza e precisão dos conceitos, refletia as concepções dominantes no século XIX e início do século XX, com base no individualismo reinante, principalmente ao tratar do direito de propriedade e da liberdade de contratar. Todavia, em razão da evolução social, progresso cultural e o desenvolvimento científico verificados na sociedade brasileira, inúmeras leis especiais foram criadas (Estatuto da Mulher Casada, da Criança e do Adolescente, lei de Registros Públicos, Lei do Divórcio, Leis de Locação, CDC, Código das Águas, Código de Minas, dentre outros), aliado às inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988 (direito de família e direito das coisas), praticamente esvaziaram o Código Civil de 1916, que passou a ter função residual supletiva, deixando de ser o centro de referência das relações privadas;
• O Código Civil de 2002. Em 1967, uma comissão de juristas, sob a supervisão de Miguel Reale, foi encarregada pelo governo de elaborar o novo Código Civil. Em 1972, dita Comissão apresentou um Anteprojeto, que foi enviado ao Congresso Nacional, transformando-se na Lei nº 634/75, aprovado, constituindo-se o novo Código Civil Brasileiro. Todavia, a longa tramitação no Congresso Nacional levou o novo código a entrar em vigor, relativamente a algumas matérias, especialmente no Direito de família, já vencido por algumas leis especiais modernas e pela carta Maior. Por isso, ainda no período de vacatio legis, foi enviado ao Congresso o Projeto de Lei nº 6.960/2002 (atual Projeto de Lei nº 276/2007), com proposta de alteração de 160 artigos, objetivando a atualização do Código. Estrutura. O novo código civil preservou a estrutura do anterior de 1916, seguindo o sistema germânico destacado por Savigny, com as matérias em ordem metódica, estabelecidas em uma Parte Geral e uma Parte Especial, com 2046 artigos no total: (i) Parte Geral – cuida das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos; (ii) Parte Especial – Direito das Obrigações, Direito de Empresa, Direito das Coisas, Direito de Família e Direito das Sucessões. Obs.: o direito de empresa é inovação original do Código brasileiro, não existindo em nenhuma outra codificação civil contemporânea. Conteúdo. O direito civil é, assim, o conjunto de direitos, relações e instituições que compõem o seu ordenamento jurídico. O seu objeto é a tutela da personalidade humana, regulando a personalidade jurídica, a família, o patrimônio e a sua transmissão. Princípios básicos. (i) Socialidade – o sentido social é a marca do novo Código, evidenciando os valores coletivos sobre os individuais, sem, no entanto, perder de vista o valor fundamental da pessoa humana. Houve uma revisão dos direitos e deveres dos personagens principais do direito privado tradicional (o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador), de acordo com a realidade contemporânea (poder familiar, posse-trabalho, etc.); (ii) Eticidade – tem a sua base no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Evidencia a eqüidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos, facultando ao juiz maior poder na busca pela solução mais justa e equitativa. Assim, o princípio do equilíbrio econômico dos contratos, por exemplo, passa a ser a base ética do direito obrigacional (iii) Operabilidade – o novo código optou pela efetividade do direito, pela concretude, disciplinando a matéria de forma clara e concisa, evitando as situações imprevisíveis, complexas, complicadas. Ex.: distinção clara entre prescrição e decadência, definição clara do poder familiar, etc.


Direito civil – Constitucional – Os novos doutrinadores do direito civil vem abordando tal tema, sendo que o direito constitucional é ramo de direito público, e direito civil e ramo de direito privado por excelência, no entanto o direito constitucional tem aplicado as suas disposições no direito civil, regulando o direito civil e as relações jurídicas realizadas com base no direito civil. O direito civil e as relações celebradas sobre seus dispositivos, devem obediência as disposições básicas da Constituição Federal de 88, onde os princípios informadores da República Federativa do Brasil, como dignidade da pessoa humana , solidariedade social, igualdade substancial, erradicação da pobreza e redução desigualdades sociais, promovendo o bem de todos, direito do consumidor, valor da família, entre outros, devem ser considerados na aplicação das disposições do Código Civil e nas relações geridas pelo código civil. O Supremo Tribunal Federal (STF) já vem entendendo obrigatória a aplicação dos princípios básicos da CF/88 nas relações jurídicas reguladas pelo Código Civil, como a necessidade de associação ao excluir seus membros observar os princípios da ampla defesa e contraditório(RE201.819-RJ), considerou ilegal a revista em fabrica de lingerie (RE 158.215-4), entre outros precedentes judiciais.

Procedimentos de Ensino:
- Exposição dialogada
- Feedback recreativo.

Recursos:
- Quadro branco e pincel;
- Texto
- Estudo de Caso

Avaliação:
- Formativa: observação - sala de aula/participação-debates orais.

Referências Bibliográficas:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume I : Parte Geral – 6ª ed. – São Paulo : Saraiva, 2009.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil 6 – Direito Civil I – Parte Geral. 34ª ed. – São Paulo: Saraiva 2009;
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol. 1 – Teoria Geral do Direito Civil – 26ª ed. – São Paulo : Saraiva, 2009;
FARIAS, Christiano Chaves de. Rosenvald, Nelson. Direito Civil- Teoria Geral – 9º Ed.Rio de janeiro – Lumen Juris- 2011ç